Decisão · STJ

STJ REsp 2202944

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, INC. I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. Na situação, o Tribunal de origem manteve a sentença denegatória de segurança, rechaçando o pleito apresentado pela contribuinte, inclusive quanto ao pedido subsidiário, envolvendo apenas a Selic, por falta de embasamento legal para destacar a parcela referente à atualização monetária do crédito tributário objeto da compensação. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 757): RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. VIOLAÇÃO DE NORMATIVOS DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, INC. I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Assevera que o período de apuração do crédito é o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça o indébito. Defende que, havendo trânsito em julgado posterior ao eSocial, não há vedação legal à "compensação cruzada". Argumenta que (e-STJ, fl. 784): Logo, em se tratando da identificação dos débitos passíveis de serem compensados nos termos do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, é evidente que o período de apuração previsto pela lei diz respeito ao momento em que referida ação deveria ser constituída (mês de competência). Já no que concerne aos créditos, esse raciocínio não pode ser aplicado da mesma maneira, até mesmo por incoerência lógica. Isso porque, antes do reconhecimento definitivo daquele direito, não há que se falar em crédito em favor do contribuinte, quando muito de uma expectativa de direito creditório. Esclarece que "não afirma que há conflito entre normas, mas sim que a leitura conjunta do art. 26-A da Lei nº 11.457/07 e dos artigos 156, 170 e 170-A do CTN somente permite a conclusão de que a compensação só se opera entre créditos líquidos e certos" (e-STJ, fl. 787). Pontua que a decisão agravada não apreciou a pretensão subsidiária de que ao menos a parcela do crédito referente à taxa Selic possa ser utilizada na compensação de débitos previdenciários, haja vista que tal parcela é reconhecida como "receita nova" pelo próprio Fisco. Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 1.746-1.748 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, INC. I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. Na situação, o Tribunal de origem manteve a sentença denegatória de segurança, rechaçando o pleito apresentado pela contribuinte, inclusive quanto ao pedido subsidiário, envolvendo apenas a Selic, por falta de embasamento legal para destacar a parcela referente à atualização monetária do crédito tributário objeto da compensação. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →