STJ AREsp 2632220
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 5º, I, e 202, I, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança referente à sobreestadia (demurrage) pela devolução tardia de contêiner. O valor da causa foi fixado em R$ 14.875,18. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a demanda, reconheceu a legitimidade passiva, afastou o CDC e a prescrição, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a arguição de prescrição, violou os arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.527.157/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. A tese de que a citação do réu ilegítimo não interrompe a prescrição não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do especial pela alínea c quanto à mesma questão, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese não foi prequestionada. 3. O óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFIANÇA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 206, § 5º, I e 202, I do Código Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 424): APELAÇÃO. Transporte marítimo. Ação de cobrança julgada improcedente. Prescrição. Inocorrência. Legitimidade passiva da apelada. Recurso da autora. Acolhimento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em discussão. Utilização de contêiner. Devolução tardia do cofre, quando transcorrido o prazo de free time. Situação que importa em prejuízo para o transportador. Demurrage. Cobrança pelo prazo excedido. Admissibilidade. Natureza jurídica de indenização. Abusividade não caracterizada. Nota de débito que contém o total dos dias em atraso, o valor das diárias e o saldo pendente de pagamento. Sentença reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 478): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos art. 202, I e 206, § 5º, I, do Código Civil. Alega que a citação da recorrente ocorrera após o decurso do prazo prescricional, salientando que a citação do réu ilegítimo não interrompe a prescrição. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a interrupção da prescrição ocorreu com a ordem de citação do réu ilegítimo, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.527.157/PR. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 206, § 5º, I, e 202, I, do Código Civil e se acolha a preliminar de prescrição; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação. Contrarrazões às fls. 529-538. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 5º, I, e 202, I, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança referente à sobreestadia (demurrage) pela devolução tardia de contêiner. O valor da causa foi fixado em R$ 14.875,18. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a demanda, reconheceu a legitimidade passiva, afastou o CDC e a prescrição, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a arguição de prescrição, violou os arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.527.157/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. A tese de que a citação do réu ilegítimo não interrompe a prescrição não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do especial pela alínea c quanto à mesma questão, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese não foi prequestionada. 3. O óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282.