STJ HC 1027007
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar revisão criminal em relação a condenações proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, I, e, da Constituição da República. 2. Não há manifesta ilegalidade na condenação do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a sua responsabilidade penal foi fundamentada em elementos válidos produzidos durante a instrução processual, como os depoimentos dos policiais federais e a preparação especial do caminhão semirreboque para o transporte da droga. 3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. A modulação da fração de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi realizada de forma legítima, considerando a grande quantidade de droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DELALANA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 203/205). Neste recurso, a defesa alega que a decisão agravada careceria de fundamentação idônea, por não haver enfrentado todas as questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus e sustenta que haveria constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem por decisão de ofício. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de declarar a absolvição do agravante quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por não ter agido com dolo, ou, de forma subsidiária, que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei em sua razão máxima. A defesa apresentou memoriais nas fls. 216/219. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar revisão criminal em relação a condenações proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, I, e, da Constituição da República. 2. Não há manifesta ilegalidade na condenação do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a sua responsabilidade penal foi fundamentada em elementos válidos produzidos durante a instrução processual, como os depoimentos dos policiais federais e a preparação especial do caminhão semirreboque para o transporte da droga. 3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. A modulação da fração de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi realizada de forma legítima, considerando a grande quantidade de droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.