Decisão · STJ

STJ HC 1027007

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar revisão criminal em relação a condenações proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, I, e, da Constituição da República. 2. Não há manifesta ilegalidade na condenação do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a sua responsabilidade penal foi fundamentada em elementos válidos produzidos durante a instrução processual, como os depoimentos dos policiais federais e a preparação especial do caminhão semirreboque para o transporte da droga. 3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. A modulação da fração de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi realizada de forma legítima, considerando a grande quantidade de droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DELALANA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 203/205). Neste recurso, a defesa alega que a decisão agravada careceria de fundamentação idônea, por não haver enfrentado todas as questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus e sustenta que haveria constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem por decisão de ofício. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de declarar a absolvição do agravante quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por não ter agido com dolo, ou, de forma subsidiária, que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei em sua razão máxima. A defesa apresentou memoriais nas fls. 216/219. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar revisão criminal em relação a condenações proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, I, e, da Constituição da República. 2. Não há manifesta ilegalidade na condenação do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a sua responsabilidade penal foi fundamentada em elementos válidos produzidos durante a instrução processual, como os depoimentos dos policiais federais e a preparação especial do caminhão semirreboque para o transporte da droga. 3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. A modulação da fração de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi realizada de forma legítima, considerando a grande quantidade de droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.
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