STJ REsp 2221934
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena pelo estudo. Boa-fé objetiva. Súmula N. 283 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além da competência da unidade prisional para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais. 2. O agravante sustenta que o acórdão do TJSC não adotou a boa-fé objetiva como razão de decidir, tratando-se de mera transcrição ilustrativa de precedente, e que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão, inexistindo deficiência dialética. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 283 do STF, está correta ao considerar que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, relacionado à preservação da boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional para aferir a participação do reeducando nas atividades educacionais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação de fundamento autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido reconheceu a remição de pena com base na boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum proprium, além de considerar a competência da unidade prisional para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais. 6. O agravante não demonstrou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional, o que justifica a aplicação da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 283 do STF é válida quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. A preservação da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium são fundamentos autônomos que sustentam o reconhecimento da remição de pena pelo estudo. 3. A unidade prisional possui competência para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais, conforme previsto no art. 126, § 2º, da LEP. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CPC, art. 932, III; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.086, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 237/245 interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de decisão de minha lavra de fls. 223/229, que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preservação da confiança e da boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium), além de consignar a competência da unidade prisional para aferição da efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais. O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão do TJSC não adotou a boa-fé objetiva como razão de decidir, tratando-se de mera transcrição ilustrativa de precedente, tendo a decisão colegiada limitado sua fundamentação à validação formal da atividade educacional (certificados acompanhados de certidão do diretor do estabelecimento prisional com período, carga horária, prova escrita presencial e supervisão de policial penal, à luz da Resolução CNJ n. 391/2021); afirma, assim, que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão e que houve impugnação específica, inexistindo deficiência dialética; ressalta, ainda, a presença dos pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal) e a necessidade de processamento do apelo nobre. Requereu a reconsideração da decisão monocrática e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula n. 283 do STF e determinar o conhecimento do recurso especial do Ministério Público, com seu regular processamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena pelo estudo. Boa-fé objetiva. Súmula N. 283 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além da competência da unidade prisional para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais. 2. O agravante sustenta que o acórdão do TJSC não adotou a boa-fé objetiva como razão de decidir, tratando-se de mera transcrição ilustrativa de precedente, e que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão, inexistindo deficiência dialética. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 283 do STF, está correta ao considerar que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, relacionado à preservação da boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional para aferir a participação do reeducando nas atividades educacionais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação de fundamento autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido reconheceu a remição de pena com base na boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum proprium, além de considerar a competência da unidade prisional para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais. 6. O agravante não demonstrou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional, o que justifica a aplicação da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 283 do STF é válida quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. A preservação da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium são fundamentos autônomos que sustentam o reconhecimento da remição de pena pelo estudo. 3. A unidade prisional possui competência para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais, conforme previsto no art. 126, § 2º, da LEP. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CPC, art. 932, III; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.086, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.03.2019.