Decisão · STJ

STJ REsp 2060149

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-03-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE: TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1313/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR A DECISÃO ANTERIOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Inicialmente, houve a interposição de Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Procedimento comum. Pedido de medicamento não fornecido pelo SUS. Atendimento a todos os requisitos cumulativos fixados no julgamento do Tema nº 106/STJ. Necessidade comprovada. Redução dos honorários advocatícios por equidade. Sentença reformada apenas nesse aspecto - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EMPARTE E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente alegava violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e requeria a aplicação da tese firmada para o Tema 1076. Em 27/04/2023, o então relator, Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao recurso, nestes termos: In casu, a decisão adotada na instância de origem não está em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual - ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto, e a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado. Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também para individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as margens definidas no art. 85, § 3º, do CPC, determino a devolução dos autos à Corte a quo, responsável pelo arbitramento, nos moldes acima, dos honorários de sucumbência. Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem. Na sequência, o Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo foi desprovido por esta Segunda Turma. Sobreveio a oposição de Embargos de Declaração do ente fazendário, requerendo seja feita distinção, para este caso, a fim de permitir, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a manutenção do critério equitativo de fixação dos honorários, posto no acórdão recorrido. Houve impugnação. Em 26/07/2024, o Ministro Herman Benjamin determinou o sobrestamento do feito, que me veio concluso em 07/11/2025. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE: TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1313/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR A DECISÃO ANTERIOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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