Decisão · STJ

STJ AREsp 2762826

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, concluindo que o recurso não poderia ser conhecido em razão da irregularidade na representação processual, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 392, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição, incidindo a Súmula n. 115 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO AUGUSTO FUNARI NEGRÃO contra acórdão de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 471): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao desconsiderar a regularização tempestiva da representação processual devidamente comprovada por procuração juntada dentro do prazo legal e firmada por integrante da mesma sociedade de advogados, bem como em omissão ao não reconhecer a tempestividade do recurso especial demonstrada com base no Provimento CSM n. 2.728/2023 do TJSP e na Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação de feriados locais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e permitir o exame do mérito do recurso especial (fls. 483-489). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 548). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, concluindo que o recurso não poderia ser conhecido em razão da irregularidade na representação processual, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 392, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição, incidindo a Súmula n. 115 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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