STJ AREsp 2428273
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, OBSERVÂNCIA DA INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO EM DOBRO DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte ins urgente. 2. O acórdão demonstrou o cabimento da continuidade dos 2 (dois) cumprimentos de sentença, sob o fundamento de que ambas as execuções se processam no mesmo juízo, o requerente não receberá em duplicidade o valor estabelecido no título judicial, ou seja, quantia a maior, nem se observaria ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor com a persistência das 2 (duas) execuções. Dessa forma, nota-se que o julgador está atendo aos limites do art. 275 do CC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Consoante o STJ, "reconhecida a solidariedade dos vários sujeitos passivos pela obrigação, em decisão judicial transitada em julgado, pode o credor demandar sua pretensão executiva em face de todos eles, de alguns ou ainda perante um deles, que, então, neste caso, deverá cumprir a sentença - o que não significa, quanto aos demais, exoneração da solidariedade na responsabilidade apurada, que se mantém de forma subsidiária. Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.889.193/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. É pacífico que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp n. 2.952.730/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO FRANCESCHI FILHO contra a decisão desta relatoria de fls. 276-282 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Veja-se a ementa dessa manifestação (e-STJ, fl. 276): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, OBSERVÂNCIA DA INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO EM DOBRO DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Questionando esse julgamento, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial de fls. 75-95 (e-STJ). Aduz, resumidamente, que existiu, de fato, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC no acórdão, consistente em omissão qualificada e contradição insanável no pronunciamento judicial de origem. Pondera que "própria Corte de origem reconhece o risco de recebimento em duplicidade pela exigência da totalidade de cada devedor, como pode, em seu dispositivo, rejeitar a exceção de pré-executividade que buscava justamente impedir tal duplicidade A decisão monocrática agravada, ao não reconhecer essa contradição intrínseca entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido, falhou em realizar o controle de legalidade exigido dos Tribunais Superiores, perpetuando o vício" (e-STJ, fl. 290). Frisa que a aplicação da Súmula 7/STJ revela uma desatenção à natureza jurídica da controvérsia, porquanto não se pretende o reexame de fatos ou provas para alterar as premissas estabelecidas, pelo contrário, a questão é de qualificação jurídica de fatos incontroversos e já delimitados. Requer o provimento deste recurso (e-STJ, fls. 286-298). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 301-305). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, OBSERVÂNCIA DA INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO EM DOBRO DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte ins urgente. 2. O acórdão demonstrou o cabimento da continuidade dos 2 (dois) cumprimentos de sentença, sob o fundamento de que ambas as execuções se processam no mesmo juízo, o requerente não receberá em duplicidade o valor estabelecido no título judicial, ou seja, quantia a maior, nem se observaria ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor com a persistência das 2 (duas) execuções. Dessa forma, nota-se que o julgador está atendo aos limites do art. 275 do CC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Consoante o STJ, "reconhecida a solidariedade dos vários sujeitos passivos pela obrigação, em decisão judicial transitada em julgado, pode o credor demandar sua pretensão executiva em face de todos eles, de alguns ou ainda perante um deles, que, então, neste caso, deverá cumprir a sentença - o que não significa, quanto aos demais, exoneração da solidariedade na responsabilidade apurada, que se mantém de forma subsidiária. Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.889.193/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. É pacífico que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp n. 2.952.730/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). 5. Agravo interno desprovido.