STJ REsp 2040367
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DE DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a impronúncia dos acusados. 2. O recurso especial alegava negativa de vigência aos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, 29 e 69 do Código Penal, e aos artigos 74, § 1º, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que havia indícios suficientes para a pronúncia dos acusados II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se os indícios apresentados são suficientes para a pronúncia dos acusados, à luz do princípio do in dubio pro societate. III. Razões de decidir 4. A decisão de impronúncia foi mantida por falta de in dícios concretos e consistentes que justificassem a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 5. O depoimento da namorada da vítima, único elemento de prova, foi considerado insuficiente por se basear em reconhecimento parcial e circunstancial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige indícios concretos e minimamente consistentes para a pronúncia, não se admitindo basear a decisão em elementos frágeis e não corroborados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios concretos e consistentes, não se admitindo basear a decisão em elementos frágeis e não corroborados. 2. A impronúncia deve ser mantida na ausência de justa causa idônea para a instauração do julgamento perante o Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, 29, 69; CPP, art. 74, § 1º, 413, 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2583236, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão (fls. 845-855)) que negou provimento ao recurso especial por ele manejado. O recurso especial ministerial visava à reforma do acórdão que manteve a impronúncia dos réus JACKSON DE OLIVEIRA GUIMARÃES, RAINER ERNESTO BORGES e ISRAEL ERNESTO BORGES, denunciados pela prática de homicídio qualificado consumado, por entender ausentes os pressupostos mínimos exigidos para a submissão do feito ao Tribunal do Júri. O agravante narra que a decisão agravada desconsiderou aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Sustenta que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, ainda que fundados em elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que verossímeis. Defende que, na hipótese, tais requisitos estariam presentes, com destaque para o depoimento da testemunha Tamara Muriele Costa da Conceição, colhido na fase policial, que presenciou o fato e identificou um dos executores, além de ter relatado ameaças e envolvimento dos agravados com organização criminosa. O Ministério Público também argumenta que o afastamento da pronúncia com base na suposta fragilidade da prova viola o princípio do juiz natural, na medida em que impede a apreciação do caso pelo Tribunal Popular, substituindo indevidamente o juízo de admissibilidade por valoração de mérito. Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de prova indiciária como fundamento idôneo para a pronúncia, especialmente quando conjugada com elementos judicializados que confirmem a linha investigativa, como os depoimentos prestados por agentes policiais em juízo. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial ministerial para determinar a pronúncia dos acusados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impronúncia dos réus denunciados por homicídio qualificado consumado. 2. O agravante alega que a decisão desconsiderou a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, sustentando que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia dos réus, baseada na insuficiência de indícios de autoria, viola o princípio do juiz natural e a competência do Tribunal do Júri. 4. Há também a questão de saber se a prova indiciária, especialmente o depoimento da testemunha ocular colhido na fase policial, é suficiente para a pronúncia dos réus. III. Razões de decidir 5. A decisão de impronúncia foi mantida por falta de indícios concretos e consistentes de autoria, não sendo suficiente o depoimento da testemunha ocular colhido na fase policial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige indícios concretos e minimamente consistentes para a pronúncia, não bastando elementos frágeis ou não corroborados em contraditório judicial. 7. A submissão dos réus ao Tribunal do Júri sem justa causa idônea configuraria imputação temerária, em desacordo com os princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios concretos e consistentes de autoria, não bastando elementos frágeis ou não corroborados. 2. A impronúncia é mantida na ausência de justa causa idônea para a submissão dos réus ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2583236, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/09/2024.