STJ AREsp 2991748
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais e fixando custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados em suas dependências; (iii) há excludentes de responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da indenização por danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas documental e testemunhal para o deslinde da ação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias ordinárias depende do reexame de fatos e provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, em consonância com o Tema 466. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso concreto. 11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito, afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO COOPERAÇÃO RS/SC (SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 336): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. ABALO PSICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Cerceamento de defesa: A produção de prova pericial pretendida pelo demandado, para o m de avaliar as medidas de segurança adotadas, em nada contribuiria para o deslinde da ação, considerando que, em que pese o sistema de segurança adotado pela instituição nanceira, tal situação não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados aos clientes, já que se trata de risco da atividade desenvolvida. Ilegitimidade passiva: Tratando-se de relação de consumo e a responsabilidade objetiva do Banco, fornecedor de serviços quanto à segurança do usuário (arts. 4º, 6º e 8º do CDC), ainda que proveniente de ação de terceiros, possui legitimidade passiva para responder pelos danos ocasionados em suas dependências. Uma vez caracterizado nos autos o dano moral in re ipsa, cabível a observância dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos análogos para possibilitar a manutenção do valor arbitrado pela sentença recorrida. Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, incidem os juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Os embargos de declaração foram decididos nos termos (fl. 360): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. Prequestionamento. Torna-se inviável a apreciação dos embargos de declaração opostos com ns de prequestionamento, quando o embargante não indica nem justi ca como a decisão negou vigência ou afrontou as referidas normas prequestionadas para julgamento da presente demanda, e tal ônus lhe competia, ex vi, dos arts. 102, inciso III e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado quatro omissões: cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade objetiva do Estado (arts. 37, § 6º, e 144, da CF) e de fatos ocorridos em via pública; excludentes de responsabilidade (fato de terceiro, caso fortuito, limitação da Lei n. 7.102/1983); e excesso do quantum indenizatório; b) 370, parágrafo único, 373, II, 375, e 464, § 1º, II, do CPC, já que o indeferimento da perícia técnica teria causado cerceamento de defesa sobre pontos eminentemente técnicos; c) 485, VI, do Código de Processo Civil, pois teria sido demonstrada a ilegitimidade passiva da instituição financeira, diante do dever estatal de segurança e da ocorrência em via pública; d) 14, § 1º, I e II, e § 3º, II, do CDC, porquanto a responsabilidade objetiva deveria ser afastada ante o ataque excepcional e imprevisível, caracterizado como fato de terceiro, sem defeito do serviço, e limitado pela Lei n. 7.102/1983; e) 2º e 22, da Lei n. 7.102/1983, visto que seria juridicamente impossível exigir segurança além do armamento permitido aos vigilantes; f) 393, parágrafo único, do CC, porque o evento configurou caso fortuito e de força maior, com inevitabilidade e ausência de culpa; g) 402, 403, 944 e 946, do CC, uma vez que o valor de R$ 20.000,00 teria sido fixado sem proporcionalidade e razoabilidade; e h) 884 e 886, do Código Civil, pois a quantia arbitrada importaria enriquecimento sem causa; e i) 5º, V e LV, 37, § 6º, e 144, da CF, já que a decisão teria desconsiderado o direito à ampla defesa e a responsabilidade objetiva do Estado. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, com retorno dos autos para suprimento das omissões. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), ou a decretação de nulidade por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para realização de perícia. Subsidiariamente, o afastamento do dever de indenizar pelas excludentes legais indicadas, ou a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões às fls. 427-430. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais e fixando custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados em suas dependências; (iii) há excludentes de responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da indenização por danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas documental e testemunhal para o deslinde da ação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias ordinárias depende do reexame de fatos e provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, em consonância com o Tema 466. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso concreto. 11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito, afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.