Decisão · STJ

STJ HC 1016953

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A decisão agravada fundamentou-se em dois óbices processuais: (i) reiteração de pedidos no tocante às teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), matérias já apreciadas em outro habeas corpus; e (ii) impossibilidade de análise do pleito de concessão de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), por ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. 3. A agravante sustenta que o habeas corpus atual apresenta fatos novos e fundamentos jurídicos distintos, além de alegar que a omissão do Tribunal a quo em apreciar a matéria configura constrangimento ilegal manifesto, autorizando a intervenção de ofício do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se trata de mera reiteração de pedidos; e (ii) a possibilidade de atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça diante de suposto constrangimento ilegal manifesto, mesmo sem prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus que reitere pedidos já analisados, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, exaurindo-se a competência do Tribunal Superior para reexaminar a mesma questão. 6. A análise originária de matéria não debatida pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, violando a ordem natural do processo e a competência jurisdicional dos Tribunais ordinários. 7. A atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante e inequívoca, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 35; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.335/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 898788/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.214/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANITIELE DA SILVA COSTA VENANCIO contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus. A decisão agravada fundamentou-se em dois óbices processuais. Primeiramente, reconheceu a existência de reiteração de pedidos no tocante às teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), matérias que já teriam sido apreciadas por esta Corte no bojo do Habeas Corpus n. 1.005.962/SP. Em segundo lugar, assentou a impossibilidade de análise do pleito de concessão de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), porquanto a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. A agravante, em suas razões, sustenta o desacerto da decisão. Alega, em síntese, que não se trata de mera reiteração, pois o writ atual traria "fatos novos e fundamentos jurídicos distintos". Aduz, ainda, que o óbice da supressão de instância deveria ser afastado no que tange à prisão domiciliar, argumentando que a omissão do Tribunal a quo em apreciar a matéria configuraria "constrangimento ilegal manifesto", o que autorizaria a intervenção de ofício deste Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão e determinado o prosseguimento do Habeas Corpus. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A decisão agravada fundamentou-se em dois óbices processuais: (i) reiteração de pedidos no tocante às teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), matérias já apreciadas em outro habeas corpus; e (ii) impossibilidade de análise do pleito de concessão de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), por ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. 3. A agravante sustenta que o habeas corpus atual apresenta fatos novos e fundamentos jurídicos distintos, além de alegar que a omissão do Tribunal a quo em apreciar a matéria configura constrangimento ilegal manifesto, autorizando a intervenção de ofício do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se trata de mera reiteração de pedidos; e (ii) a possibilidade de atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça diante de suposto constrangimento ilegal manifesto, mesmo sem prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus que reitere pedidos já analisados, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, exaurindo-se a competência do Tribunal Superior para reexaminar a mesma questão. 6. A análise originária de matéria não debatida pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, violando a ordem natural do processo e a competência jurisdicional dos Tribunais ordinários. 7. A atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante e inequívoca, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 35; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.335/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 898788/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.214/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
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