STJ REsp 2196230
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CGSN N. 94/2011). ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, entre outros fundamentos, por: (i) ausência de prequestionamento das teses processuais relativas à legitimidade ativa e ao interesse de agir, pois o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque devolvido no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") (fls. 761-763); (ii) deficiência na fundamentação recursal quanto às alegações processuais e de mérito, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (fls. 761-762); e (iii) inviabilidade de conhecimento do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato infralegal (Resolução CGSN n. 94/2011), que não se enquadra no conceito estrito de "tratado ou lei federal" do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 763-764). 2. O agravante alega que não incidem as Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF, e que a controvérsia versa sobre a conformidade dos atos infralegais com a Lei Complementar n. 123/2006 (art. 21, §§ 15 e 18), além de invocar os arts. 111 e 155-A do Código Tributário Nacional (fls. 768-781). Tais razões não infirmam, específica e suficientemente, o núcleo do fundamento da decisão agravada, de que o acórdão recorrido foi assentado em ato infralegal (Resolução CGSN n. 94/2011), óbice suficiente ao não conhecimento do recurso especial. 3. Incide o ônus da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), segundo o qual "cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada", devendo, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2016), sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. No caso, o agravo interno não refuta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada (Resolução CGSN n. 94/2011 como razão de decidir e óbice ao conhecimento), configurando razões dissociadas e insuficientes, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto e a manutenção do não conhecimento do recurso especial, também por deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000130-54.2016.4.03.6100 (fls. 759-764 e 768-781). Eis a ementa da decisão recorrida: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC; 53 DO CÓDIGO CIVIL; 1º DA LEI N. 12.016/09; 2º-A DA LEI N. 9.494/97; 111 E 155-A DO CTN; 21, §§ 16 E 18, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CGSN. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (fl. 759). Na origem, a Associação de Estudos e Defesa dos Contribuintes do Brasil (AEDCON do Brasil) impetrou mandado de segurança coletivo visando afastar limitações administrativas ao reparcelamento de débitos no Simples Nacional e a reinclusão no regime, desconsiderando o prazo de 30 (trinta) dias dos atos de exclusão (fls. 641-642). A sentença denegou a segurança (fls. 509-512). Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso, afastando a limitação da Instrução Normativa RFB n. 1.508/2014 (um pedido de parcelamento por ano-calendário), por entender que houve exorbitância frente à Lei Complementar n. 123/2006 e em face da disciplina da Resolução CGSN n. 94/2011 (art. 53), que admite até dois reparcelamentos (fls. 654-656 e 659). O Ministério Público Federal alega, em síntese, que: i) não incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial contém fundamentação suficiente, tanto nas questões processuais quanto no mérito, com detalhamento das teses e indicação das normas legais pertinentes (fls. 768-770 e 780); ii) nas questões processuais, a União teria explicitado a ausência de legitimidade ativa da associação, por não representar grupo específico com interesses homogêneos, atuando como prestadora de serviços advocatícios, e indicado precedentes desta Corte Superior sobre a necessidade de demonstrar a representatividade e a vinculação dos associados ao direito discutido (fls. 770-773); iii) no mérito, sustenta que o art. 21, §§ 15 e 18, da Lei Complementar n. 123/2006 delega ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a fixação de critérios e procedimentos para parcelamento, de modo que a Resolução CGSN n. 94/2011 e a Instrução Normativa RFB n. 1.508/2014 se harmonizam com a lei, em consonância com os arts. 111 e 155-A do Código Tributário Nacional (fls. 774-779); iv) quanto ao prequestionamento, afirma que o Tribunal de origem enfrentou as preliminares e decidiu a tese de legitimidade ativa, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos de lei, bastando o debate da matéria (fl. 780); e v) por fim, quanto ao óbice relativo ao conceito de "lei federal", alega que a controvérsia versa sobre a conformidade dos atos infralegais com a Lei Complementar n. 123/2006, isto é, sobre os limites do poder regulamentar e a hierarquia normativa, o que configura matéria de lei federal suscetível de exame em recurso especial (fls. 780-781). Requer o provimento do agravo interno para o conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 781). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (vide certidão de fl. 801). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CGSN N. 94/2011). ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, entre outros fundamentos, por: (i) ausência de prequestionamento das teses processuais relativas à legitimidade ativa e ao interesse de agir, pois o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque devolvido no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") (fls. 761-763); (ii) deficiência na fundamentação recursal quanto às alegações processuais e de mérito, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (fls. 761-762); e (iii) inviabilidade de conhecimento do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato infralegal (Resolução CGSN n. 94/2011), que não se enquadra no conceito estrito de "tratado ou lei federal" do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 763-764). 2. O agravante alega que não incidem as Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF, e que a controvérsia versa sobre a conformidade dos atos infralegais com a Lei Complementar n. 123/2006 (art. 21, §§ 15 e 18), além de invocar os arts. 111 e 155-A do Código Tributário Nacional (fls. 768-781). Tais razões não infirmam, específica e suficientemente, o núcleo do fundamento da decisão agravada, de que o acórdão recorrido foi assentado em ato infralegal (Resolução CGSN n. 94/2011), óbice suficiente ao não conhecimento do recurso especial. 3. Incide o ônus da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), segundo o qual "cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada", devendo, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2016), sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. No caso, o agravo interno não refuta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada (Resolução CGSN n. 94/2011 como razão de decidir e óbice ao conhecimento), configurando razões dissociadas e insuficientes, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto e a manutenção do não conhecimento do recurso especial, também por deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.