STJ HC 1043192
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CASSADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por Ademar Farias Cardoso Neto - preso preventivamente e acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Processo n. 0508159-44.2024.8.04.0001, 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas de Manaus/AM) - contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, obstando seu prosseguimento e apreciação colegiada. O agravante alega contradição com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e omissão quanto ao parecer ministerial favorável à liberdade, emitido em 24/8/2024. Sustenta violação dos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a manutenção da prisão preventiva ocorreu sem provocação do Ministério Público. Afirma ainda haver constrangimento ilegal após a anulação da sentença, pois as decisões seriam genéricas, reproduzindo fundamentos idênticos para todos os corréus, sem individualização de condutas nem demonstração de periculosidade concreta. Alega ausência de materialidade e de elementos típicos do crime de tráfico, destacando que foram apreendidos apenas "11 ml de cetamina", nada tendo sido encontrado com o paciente, além de vícios na cadeia de custódia. Aduz excesso de prazo na formação da culpa, imputando a demora à juntada tardia do laudo toxicológico e à morosidade estatal, sem contribuição da defesa. Sustenta, ainda, o esgotamento da instância e o prequestionamento implícito, pois os pedidos de liberdade foram indeferidos monocraticamente e debatidos em sustentação oral no julgamento da apelação, com anuência colegiada, ainda que ausente menção expressa no dispositivo. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão monocrática, admitido e processado o habeas corpus, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento colegiado com a concessão da ordem, ainda que de ofício, em razão da anulação da sentença, da ausência de materialidade, do excesso de prazo e do parecer ministerial favorável, bem como a intimação para sustentação oral. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CASSADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Agravo regimental improvido.