STJ HC 1046077
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Reiteração de pedido. Tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando-se constrangimento ilegal. 2. A defesa sustenta que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a quantidade de droga apreendida (20,08 g de cocaína) é ínfima, não indicando dedicação a atividades criminosas. Argumenta que mensagens extraídas do celular não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, notadamente por ser reiteração de pedido já analisado por esta Corte em writ anterior. III. Razões de decidir 4. Este habeas corpus constitui mera reiteração de outros dois feitos já analisados por esta Corte, no HC 965.463/SP e no AResp 2.962.166/SP, porque há identidade de partes, pedido e de acórdão impugnado, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: A reiteração de pedido idêntico já analisado em habeas corpus anterior e em agravo em recurso especial, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR BARBOSA JUNIOR, contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões, a defesa reafirma que há constrangimento ilegal e que estão preenchidos os requisitos para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que mensagens extraídas do celular não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado; que o réu é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito; e que a quantidade apreendida (20,08 g de cocaína) é ínfima, não denotando dedicação a atividades criminosas. Alega, ainda, que "o período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime" e que "a ocupação lícita demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes" (e-STJ, fls. 60-61). Reitera que "não se conhece o acusado dos meios policiais" e que "não há registros de reiteração" (e-STJ, fls. 63). Requer assim, liminarmente, o exercício de juízo de retratação pelo Relator, com reconsideração da decisão; ou, mantida a decisão agravada, o encaminhamento do agravo à Turma para apreciação colegiada e concessão da ordem, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima (e-STJ, fls. 64). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Reiteração de pedido. Tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando-se constrangimento ilegal. 2. A defesa sustenta que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a quantidade de droga apreendida (20,08 g de cocaína) é ínfima, não indicando dedicação a atividades criminosas. Argumenta que mensagens extraídas do celular não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, notadamente por ser reiteração de pedido já analisado por esta Corte em writ anterior. III. Razões de decidir 4. Este habeas corpus constitui mera reiteração de outros dois feitos já analisados por esta Corte, no HC 965.463/SP e no AResp 2.962.166/SP, porque há identidade de partes, pedido e de acórdão impugnado, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: A reiteração de pedido idêntico já analisado em habeas corpus anterior e em agravo em recurso especial, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.