Decisão · STJ

STJ REsp 2063687

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-28publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COISA JULGADA PARCIAL. CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 23 DA LINDB, 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno impugna decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e por ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 14 e 1.046 do CPC/2015. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando formuladas de modo genérico as alegações de negativa de prestação jurisdicional, sem individualização dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 23 da LINDB, 14 e 1.046 do CPC/2015, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 73/74), incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza a verificação de omissão apta a ensejar o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC . 5. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 138): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 23 DA LINDB, 14 E 1.046 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (fl. 138) Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença instaurado em Mandado de Segurança Coletivo n. 5001462-28.2010.4.04.7009, impetrado pela Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (ACIPG) em 08/06/2010, visando reconhecer o direito dos associados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (fls. 157-159). O Juízo de primeiro grau reconheceu o trânsito em julgado parcial do mandado de segurança coletivo em 16/11/2020 quanto à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e homologou a desistência da execução do julgado (fls. 157-158). A União interpôs agravo de instrumento, alegando que seria inaplicável a execução provisória em caso de coisa julgada parcial e que apenas créditos posteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015 poderiam ser levantados. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento, assentando que "não se aplica ao caso dos autos o previsto no art. 1.054 do CPC, pois este dispositivo trata de situação distinta (coisa julgada sobre a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo - art. 503, § 1º, do CPC), cujas especificidades não são repetidas na questão ora discutida" (fl. 158). Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 73-74). Em recurso especial, a União alegou negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, no mérito, apontou ofensa aos arts. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 14, 1.046 e 1.054 do Código de Processo Civil, defendendo que a coisa julgada por capítulos e a "compensação/repetição por capítulos" apenas se aplicariam a processos instaurados após 18/03/2016 (fls. 139-141). A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por: (i) deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, atraindo a Súmula 284/STF; e (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 23 da LINDB, 14 e 1.046 do CPC, à luz da Súmula 211/STJ (fls. 141-142). No agravo interno (fls. 148/153), a União alega que não há razões para insurgência quanto ao capítulo da decisão referente à nulidade por suposta violação do art. 1.022, mas sustenta a reforma da decisão quanto ao óbice da Súmula n. 211/STJ, afirmando que as matérias de direito intertemporal e a inaplicabilidade do art. 1.054 do CPC foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, caracterizando, ao menos, prequestionamento implícito. Reitera a tese de que a disciplina da coisa julgada por capítulos deve observar regime de transição, com aplicação analógica do art. 1.054 do CPC, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia e ao art. 23 da LINDB (fls. 149-151). Transcreve trechos do acórdão regional para demonstrar o enfrentamento da questão e cita precedentes desta Corte sobre prequestionamento implícito (fls. 151-153). A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 157-171), requerendo o desprovimento e a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COISA JULGADA PARCIAL. CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 23 DA LINDB, 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno impugna decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e por ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 14 e 1.046 do CPC/2015. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando formuladas de modo genérico as alegações de negativa de prestação jurisdicional, sem individualização dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 23 da LINDB, 14 e 1.046 do CPC/2015, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 73/74), incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza a verificação de omissão apta a ensejar o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC . 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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