STJ AREsp 2840016
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade da invocação de direito local (art. 5º da Lei n. 11.608/2003), ausência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, não demonstração de vulneração ao art. 98, § 5º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 27.316,95. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus a ressarcirem R$ 26.500,00, deduzidos dividendos, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, indeferindo danos morais e fixando honorários em 10%. 4. A Corte a quo não conheceu da apelação por deserção após manter o indeferimento da gratuidade e fixar prazo para recolhimento do preparo, que não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes e por fundamentar por remissão genérica; (ii) saber se houve violação ao art. 5º da Lei n. 11.608/2003 quanto ao diferimento da taxa judiciária por impossibilidade financeira; e (iii) saber se houve violação do art. 98, § 5º, do CPC ao negar a gratuidade para único ato diante de impossibilidade momentânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o acórdão estadual analisou documentos e a situação econômica, concluindo pela inexistência de hipossuficiência e pela manutenção do preparo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal a quo sobre a capacidade financeira do recorrente. 8. O recurso especial não comporta discussão de direito local, de modo que não se conhece da apontada violação ao art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos e aprecia a prova da situação econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência e à deserção. 3. Não se conhece, em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF, de alegada violação a direito local (Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 5º)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 98, § 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 11.608/2003, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO ASSAD contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: ser imprópria a invocação do art. 5º da Lei n. 11.608/2003 (direito local) como fundamento do apelo excepcional; ausência de violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; não demonstração da vulneração ao art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.487-3.490). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 3.506-3.516. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fl. 3.469): Gestão de negócios - Ação de rescisão contratual e de restituição de valores - Indeferimento do pedido de justiça gratuita mantido no julgamento do agravo interno interposto pelo apelante - Fixação de prazo para recolhimento do preparo - Preparo não recolhido - Deserção configurada - Apelo não conhecido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes (bloqueio/indisponibilidade de bens, leilão, necessidade de análise dos precedentes) e fundamentado por remissão genérica a precedentes; b) 5º da Lei n. 11.608/2003, pois a decisão teria afastado a aplicação do diferimento da taxa judiciária quando comprovada a impossibilidade financeira; e c) 98, § 5º, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual teria negado a gratuidade de justiça para único ato, sem enfrentar a "momentânea impossibilidade" de recolhimento do preparo, com prova documental e pedido específico. Requer a anulação do acórdão recorrido, conferindo-se a gratuidade de justiça, ainda que para único ato, bem como seja determinado que o feito retorne à origem no juízo competente e este promova a regular instrução do feito. Contrarrazões às fls. 3.473-3.484. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade da invocação de direito local (art. 5º da Lei n. 11.608/2003), ausência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, não demonstração de vulneração ao art. 98, § 5º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 27.316,95. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus a ressarcirem R$ 26.500,00, deduzidos dividendos, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, indeferindo danos morais e fixando honorários em 10%. 4. A Corte a quo não conheceu da apelação por deserção após manter o indeferimento da gratuidade e fixar prazo para recolhimento do preparo, que não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes e por fundamentar por remissão genérica; (ii) saber se houve violação ao art. 5º da Lei n. 11.608/2003 quanto ao diferimento da taxa judiciária por impossibilidade financeira; e (iii) saber se houve violação do art. 98, § 5º, do CPC ao negar a gratuidade para único ato diante de impossibilidade momentânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o acórdão estadual analisou documentos e a situação econômica, concluindo pela inexistência de hipossuficiência e pela manutenção do preparo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal a quo sobre a capacidade financeira do recorrente. 8. O recurso especial não comporta discussão de direito local, de modo que não se conhece da apontada violação ao art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos e aprecia a prova da situação econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência e à deserção. 3. Não se conhece, em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF, de alegada violação a direito local (Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 5º)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 98, § 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 11.608/2003, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.