STJ RHC 225468
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a prisão preventiva do agravante, pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. A defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis do agravante e pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo regimental submetido à apreciação do Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante do descumprimento das medidas cautelares impostas, como a proibição de contato com vítimas e testemunhas. 6. O descumprimento das medidas cautelares, incluindo a aproximação do acusado a uma testemunha e a proferição de ameaças de morte contra familiares da testemunha, compromete a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva é cabível em casos de ameaça dirigida às testemunhas ou vítimas, sendo necessária para garantir a integridade física e psicológica das partes envolvidas e a regularidade da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no AREsp 2.501.975/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 853.048/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 913.655/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 197.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 963.711/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYNE NEVES RODRIGUES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c o 14, inciso II, e 129, caput, todos do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 166-173. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Ponderou as condições pessoais favoráveis do recorrente, defendendo a possiblidade de concessão da prisão domiciliar, ou ainda, a aplicação das medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. Alternativamente, pleiteia-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 298-301. No presente agravo, a defesa limita-se a reiterar os argumentos de mérito já apresentados no habeas corpus, sustentando a necessidade de revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a prisão preventiva do agravante, pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. A defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis do agravante e pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo regimental submetido à apreciação do Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante do descumprimento das medidas cautelares impostas, como a proibição de contato com vítimas e testemunhas. 6. O descumprimento das medidas cautelares, incluindo a aproximação do acusado a uma testemunha e a proferição de ameaças de morte contra familiares da testemunha, compromete a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva é cabível em casos de ameaça dirigida às testemunhas ou vítimas, sendo necessária para garantir a integridade física e psicológica das partes envolvidas e a regularidade da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição de contato com vítimas e testemunhas, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 2. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição. 3. A prisão preventiva é cabível em casos de ameaça dirigida às testemunhas ou vítimas, sendo necessária para garantir a integridade física e psicológica das partes envolvidas e a regularidade da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no AREsp 2.501.975/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 853.048/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 913.655/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 197.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 963.711/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.