Decisão · STJ

STJ AREsp 2777840

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que homologou o pedido de desistência parcial e desproveu o agravo interno interposto pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 483): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8.º DA LEI N. 10.925/2004. DECISÃO QUEINADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, após a interposição do agravo interno, mas antes de seu respectivo julgamento, a ora Agravante veiculou pedido de desistência parcial do mandado de segurança. 2. Ao apreciar o Tema n. 530 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Considerando que o pedido de desistência parcial foi veiculado antes do trânsito em jugado e, estando presente o requisito do art. 105 do CPC, deve ser homologado o pedido, julgando-se, nessa extensão, extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Homologado pedido de desistência parcial. Agravo interno desprovido. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a Impetrante postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado (fl. 10): .. o direito líquido e certo à apropriação de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, bem como sobre a cana-de-açúcar que a impetrante produz, como também a sua apropriação extemporânea em relação aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente ação judicial, e no período de tramitação desta, com o acréscimo de juros pela taxa Selic, ou índice que lhe substituir, até a efetiva utilização do crédito. Em primeiro grau de jurisdição a segurança foi denegada (fls. 161-170). A Impetrante apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 255-256): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/04. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido, assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito "presumido" a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos no inc. II, do caput, do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários por pessoas físicas. 4. In casu, a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo. 5. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante. Por primeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva. Nesse passo, evidencia-se que os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004. .. 7. Saliente-se, de outro lado, que o caso retratado no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no âmbito do R Esp nº 1.440.268/SC não pode servir de supedâneo à pretensão recursal, eis que se tratam de situações distintas. Na hipótese julgada pela Corte Superior, originariamente, discutia-se a legitimidade do artigo 8º da Instrução Normativa SRFB nº 660/06 (norma esta que não possui mais vigência no ordenamento jurídico) enquanto no caso dos autos a impetrante questiona a interpretação a ser dada ao artigo 8º da Lei nº 10.298/2004. 8. Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no entendimento legal e fiscal vigente, não havendo como se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos. 9. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 299-306). A Recorrente então interpôs recurso especial às fls. 321-329. Apresentadas as contrarrazões (fls. 349-361), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 375-379), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 383-390). Em decisão de fls. 421-422, a Presidência não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ e, às fls. 439-440, rejeitou o recurso integrativo oposto pela ora Recorrente. A Segunda Turma homologou o pedido de desistência parcial e, no mais, desproveu o agravo interno interposto pela ora Embargante (fls. 48 1-490). No presente recurso integrativo, a parte Embargante afirma que a "decisão é omissa, tendo em vista que ign orou os argumentos expostos no agravo em recurso especial, que infirma a conclusão adotada" (fl. 496). Alega que (fl. 497): O acórdão recorrido na origem transcreveu decisão do STJ e ignorou a decisão trazida pela embargante, o que viola, inclusive, o art. 489, §1º, VI do CPC. A demonstração de julgado divergente do precedente transcrito no acórdão é fundamentação que demonstra que o acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Não houve consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Basta analisar o precedente invocado pela recorrente, o Resp 1.440.268, e o acórdão proferido pelo TRF3 para verificar que inexiste consonância entre ambos. Afirma ser necessário que seja "suprida a omissão apontada, dando o STJ, ao menos, uma resposta sobre o motivo pelo qual o precedente invocado pela parte não deve ser aplicado no presente caso, tendo em vista que nem o próprio acórdão recorrido na origem aplicou a jurisprudência do próprio TRF3 no julgamento da ação nº 5003965-56.2021.4.03.6106" (fl. 498). Requer "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada sobre falta de fundamentação e enfrentamento dos argumentos apresentados pela embargante, atribuindo-se efeitos modificativos ao recurso, para que seja dado provimento ao agravo interno" (fl. 498). A Embargada não apresentou contrarrazões (fl. 508). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →