STJ AREsp 2707396
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO MOTOBOY E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e de reparação de danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 36.938,17. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo reformou parcialmente para condenar o banco ao pagamento de metade do prejuízo material, afastou danos morais e, nos embargos de declaração, fixou correção monetária desde as operações e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 1º, do CDC por afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e negar danos morais; (ii) se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer fortuito interno nas fraudes bancárias; (iii) e se há divergência jurisprudencial quanto à culpa concorrente e ao cabimento de danos morais em hipóteses de "golpe do motoboy". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas sobre a dinâmica das transações, uso de cartão e senha, perfil de consumo, cronologia e valores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a modificação do acórdão recorrido. 7. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de ofensa à Súmula n. 479 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório acerca da suposta falha do serviço bancário e dos danos morais no "golpe do motoboy". 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado sumular. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando dependente da mesma moldura fática". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, § 3º, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI TEIXEIRA MELLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e de reparação de danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 592-593): DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO MOTOBOY". COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia a custódia do cartão e o sigilo da senha. II. Não se pode eximir de responsabilidade o consumidor que, voluntária ou involuntariamente, permite que o seu cartão e a sua senha passem às mãos de criminosos que realizam saques ou compras. III. Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir saques ou compras que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam a existência de fraude. IV. Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial. V. À falta de lesão a direito da personalidade, não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. VI. Não se pode cogitar de compensação por dano moral na hipótese em que o consumidor é o primeiro responsável pela operação fraudulenta que desfalcou sua conta bancária. VII. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 787): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE E FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELA AUTORA NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SUSCITADA PELO RÉU. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO. I. Não padece de omissão acórdão que, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, deixa de seguir enunciado de súmula de Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais invocado pela parte, precedente desprovido de caráter vinculante para o Tribunal de Justiça, consoante a inteligência dos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 927 do Código de Processo Civil II. Detectada omissão no acórdão quanto à incidência de correção monetária e de juros de mora, os embargos de declaração devem ser providos para a respectiva sanação. III. A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra da moeda, deve ser computada desde a verificação do prejuízo material. IV. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. V. Recurso da Autora desprovido. Recurso do Réu provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo: a) 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha de segurança e monitoramento de transações atípicas, requerendo restituição dos valores e danos morais. Sustenta que houve a violação da Súmula n. 479 do STJ, uma vez que as fraudes bancárias configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil das instituições financeiras. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela culpa concorrente e pela compensação apenas da metade do prejuízo material, divergiu do entendimento do TJRJ e do STJ no REsp n. 2.015.732/SP, que reconheceriam a responsabilidade objetiva por falha de segurança e o cabimento de danos morais em hipóteses de "golpe do motoboy". Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido declarando a inexistência de todos os débitos originados das compras realizadas por terceiro além do pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO MOTOBOY E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e de reparação de danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 36.938,17. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo reformou parcialmente para condenar o banco ao pagamento de metade do prejuízo material, afastou danos morais e, nos embargos de declaração, fixou correção monetária desde as operações e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 1º, do CDC por afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e negar danos morais; (ii) se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer fortuito interno nas fraudes bancárias; (iii) e se há divergência jurisprudencial quanto à culpa concorrente e ao cabimento de danos morais em hipóteses de "golpe do motoboy". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas sobre a dinâmica das transações, uso de cartão e senha, perfil de consumo, cronologia e valores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a modificação do acórdão recorrido. 7. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de ofensa à Súmula n. 479 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório acerca da suposta falha do serviço bancário e dos danos morais no "golpe do motoboy". 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado sumular. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando dependente da mesma moldura fática". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, § 3º, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.