STJ AREsp 3051894
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 699): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento da Súmula 182/STJ, não se sustenta, pois as razões impugnaram de forma clara, analítica e específica a aplicação da Súmula 83/STJ, único óbice da decisão de inadmissibilidade (fls. 712/713). Argumenta que demonstrou que os precedentes utilizados pelo Tribunal local tratam de hipóteses fáticas distintas - havia elementos probatórios mínimos das qualificadoras nos paradigmas, inexistentes no caso -, além de ter apontado julgados supervenientes e contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça que admitem o decote da qualificadora de motivo torpe sem amparo probatório mínimo, citando o AgRg no HC n. 965.762/MS e o AgRg no HC n. 890.199/AL (fls. 712/713). Sustenta que requereu expressamente o distinguishing, indicando que a jurisprudência citada na decisão agravada - como o AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN - não se aplica à hipótese dos autos, em que a qualificadora se apoia em meras conjecturas e depoimentos indiretos (fl. 713). Defende que não incide a Súmula 182/STJ, porque houve impugnação específica e fundamentada ao óbice aplicado, com cotejo analítico e indicação de peculiaridades do caso, de modo que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao afirmar ausência de ataque suficiente (fls. 712/714). Alega, ainda, que a Súmula 83/STJ é inadequada ao caso concreto, pois o acórdão recorrido manteve a qualificadora do motivo torpe sem base empírica - sustentada em suposições e relatos emocionais -, sendo que a única testemunha que abordou diretamente a suposta motivação, mãe da vítima, negou a versão de vingança, o que impõe o decote da qualificadora manifestamente improcedente sem usurpação da competência do Tribunal do Júri (fls. 714/715). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.