STJ AREsp 2917072
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS PEÇAS RECURSAIS. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O recorrente, mesmo intimado para recolher em dobro o preparo, manteve-se inerte. Incidência da Súmula n. 187 do STJ: " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Constatada, nas peças recursais, a ausência de pedido de gratuidade da justiça. Inaplicável a tese de dispensa de preparo por suposta discussão de assistência judiciária gratuita. 3. As alegações de necessidade de lei complementar para embasar o preparo, de reserva de plenário e de equiparação entre direito de petição e direito de ação não afastam o óbice objetivo da deserção. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 226): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.015 E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC. MATÉRIAS PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º DO CPC, A PARTE RECORRENTE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Alega a parte agravante (fls. 234-238), em suma, que (i) é dispensável o preparo quando o mérito do recurso versa sobre a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a cobrança em dobro do preparo prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil exigiria lei complementar por se tratar de taxa; (iii) o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal) seria sinônimo do direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), afastando a exigência de preparo; e (iv) o acórdão recorrido é omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.015 do Código de Processo Civil. Não houve manifestação da Fazenda Nacional no agravo interno (fl. 245). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS PEÇAS RECURSAIS. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O recorrente, mesmo intimado para recolher em dobro o preparo, manteve-se inerte. Incidência da Súmula n. 187 do STJ: " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Constatada, nas peças recursais, a ausência de pedido de gratuidade da justiça. Inaplicável a tese de dispensa de preparo por suposta discussão de assistência judiciária gratuita. 3. As alegações de necessidade de lei complementar para embasar o preparo, de reserva de plenário e de equiparação entre direito de petição e direito de ação não afastam o óbice objetivo da deserção. 4. Agravo interno desprovido.