STJ HC 1030864
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação da decisão judicial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação, sustentando que a magistrada singular utilizou-se de mera referência à cota ministerial, o que configuraria fundamentação per relationem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, fundamentada em representação da autoridade policial e do representante ministerial, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos da Lei n. 9.296/1996. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial e pelo representante ministerial, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizam estão devidamente fundamentadas em elementos concretos que justificam a medida. 5. A decisão judicial apontou a indispensabilidade da medida, a existência de fortes indícios de autoria e participação em infrações penais puníveis com pena de reclusão, além da impossibilidade de obtenção de provas por outros meios disponíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo telefônico deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da medida, a existência de indícios razoáveis de autoria e a gravidade do fato investigado, conforme os requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019, DJe 06.06.2019; STJ, RHC 48.159/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 27.03.2018; STJ, RHC 105.840/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.08.2019; STJ, HC 624.556/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 28.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SANT"ANA GOMES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante insiste na alegação de nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação, sob a alegação de que a magistrada singular utilizou-se de mera referência à cota ministerial. Sustenta que a fundamentação per relationem é nula. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação da decisão judicial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação, sustentando que a magistrada singular utilizou-se de mera referência à cota ministerial, o que configuraria fundamentação per relationem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, fundamentada em representação da autoridade policial e do representante ministerial, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos da Lei n. 9.296/1996. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial e pelo representante ministerial, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizam estão devidamente fundamentadas em elementos concretos que justificam a medida. 5. A decisão judicial apontou a indispensabilidade da medida, a existência de fortes indícios de autoria e participação em infrações penais puníveis com pena de reclusão, além da impossibilidade de obtenção de provas por outros meios disponíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo telefônico deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da medida, a existência de indícios razoáveis de autoria e a gravidade do fato investigado, conforme os requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019, DJe 06.06.2019; STJ, RHC 48.159/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 27.03.2018; STJ, RHC 105.840/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.08.2019; STJ, HC 624.556/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 28.06.2021.