Decisão · STJ

STJ AREsp 3029282

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA ( ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 STF E N. 211 STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por Italmagnésio S.A. Indústria e Comércio, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da apelação em embargos à execução fiscal, no Processo 0001721-82.2007.4.03.6123 (fls. 1795-1796). Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Italmagnésio S.A. Indústria e Comércio contra execução proposta pela União (Fazenda Nacional) para cobrança de créditos de IRPJ, IRRF, CSLL, FINSOCIAL, IPI e PIS, referentes ao ano-base de 1991, consubstanciados em processos administrativos decorrentes do Termo de Verificação Fiscal EM n. 94.01229-5, de 13/06/1995 (fls. 1891-1893). A embargante postulou, em síntese, a nulidade do título e dos lançamentos por arbitramento, afirmando que: .. as autoridades administrativas ultrapassaram os limites legais para lavratura do Termo de Verificação A lavratura foi embasada por meio de simples presunções e indícios, sem qualquer prova sobre a ocorrência dos supostos fatos ilícito os requisitos legais e essenciais para a realização de fiscalização e cobrança de tributo por arbitramento foram claramente descumpridos erro na indicação da base de cálculo para o arbitramento a prova emprestada pelo Fisco Estadual foi aplicada ilegalmente (fls. 1893-1894). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal (fls. 1387-1408). Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal ad quem. A Corte local, em julgamento da apelação da embargante, negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos embargos, em acórdão assim resumido (fls. 1797-1798): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS DE AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA CDA, DA TAXA SELIC E DA MULTA FIXADA EM 20%. RECURSO NÃO PROVIDO. Anteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução em apreço, a autora ajuizou a ação anulatória nº 0002006-12.2006.4.03.6123. Nos termos da cópia da sentença lá proferida que consta de fls. 1130/1138 (id. 100845973, p. 56/64), lá se discutiu a mesma exação ora combatida, com argumentos parcialmente coincidentes. A referida sentença foi objeto de recurso, tendo sido julgada pela E. Sexta Turma desta Corte, com trânsito em julgado certificado em 26 de outubro de 2017 e baixa à origem. Por outro lado, na ação ordinária nº 0002396-51.2006.4.03.6100 se discutia a exclusão da parte autora do REFIS, tendo tal ação culminado com a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação. Não comporta reforma a r. sentença ao anotar a impossibilidade de reapreciação de tais questões, visto que reitera, nos embargos à execução, as razões expostas nas ações anteriores. Assim, ainda que os embargos à execução e a ação anulatória possam ter amplitudes diferenciadas, fato é que, na espécie, se observa a reiteração de alegações quanto aos fatos e fundamentos jurídicos. Quanto à alegação de nulidade da CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. Neste sentido: (AgRg no R Esp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, D Je 29/09/2016). A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida. No caso em apreço, a partir da análise das cópias que instruem o feito, em especial das CD As, é possível extrair as informações a respeito da origem e natureza do crédito, correção monetária, juros com a respectiva forma de cálculo constam do título executivo, no campo que expõe a fundamentação legal, cumprindo, assim, as exigências legais. - No que diz respeito aos consectários legais da dívida, a incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou ". Os referidos consectários são cumuláveis, uma vez que a correção monetária tem contrato por objetivo recompor o valor da moeda ante a perda inflacionária e os juros moratórios visam a remunerar o credor pelo atraso no pagamento. A multa moratória tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias no prazo. O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório da multa moratória fixada o importe de 20% (vinte por cento). (RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, Repercussão Geral, D Je 17/08/2011) - gn. Acerca da aplicação da Taxa SELIC, o C. STJ já se manifestou, na ocasião do julgamento do R Esp nº 879.844/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Na mesma esteira, o C. STF também pacificou o entendimento, em julgado proferido em sede de repercussão geral, que a incidência da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários em atraso é legítima e não viola à Constituição Federal. Confira-se: (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). Quanto ao prequestionamento feito pela apelante, cumpre salientar que que a matéria constitucional e federal, pertinente ao julgamento da lide, foi apreciada, sendo desnecessária a manifestação, um a um, acerca dos dispositivos legais mencionados pela apelante. Recurso não provido. Houve interposição de embargos de declaração (fls. 1804-1839), os quais foram rejeitados (fls. 1880-1883). Ainda irresignada, a parte recorrente inter pôs recurso especial com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando preliminar de vício de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, e o 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar matérias relevantes e não explicitou a identidade entre os fundamentos dos embargos e das ações anteriores, bem como ignorou pedido de reunião e sobrestamento (fls. 1896-1902). Afirma que a Corte local não teria apreciado "os principais argumentos de mérito indispensáveis ao deslinde" e que a negativa de prestação jurisdicional persiste "mesmo após a oposição de declaratórios" (fls. 1896-1902). No mérito, a recorrente argumenta violação aos arts. 7º, 9º, 10 do Código de Processo Civil; arts. 106, II, c, 142, 148, 149, 199, do Código Tributário Nacional; arts. 387, I, 399, 400 e parágrafos, 678, III, do Decreto n. 85.450/1980 (Regulamento do Imposto de Renda); e art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 (fls. 1893/1896, 1906/1910). Sustenta, entre outros pontos, que "o lançamento por arbitramento foi realizado sem observância dos pressupostos legais do art. 148 do CTN" e que a fiscalização se baseou "exclusiva e unicamente em indícios e presunções", com "erro na indicação da base de cálculo" e "utilização indevida da prova emprestada" (fls. 1906-1911). Alega, ainda, retroatividade benigna do art. 106, II, c, do CTN para reduzir multa "aplicada 150%", pleiteando a redução para 75% (fls. 1894/1896, 1944/1946). Registra que não incide a Súmula 7 do STJ, por se tratar de matérias de direito e revaloração jurídica de premissas fixadas (fls. 1900-1901), e que há prequestionamento, inclusive implícito, e oposição de embargos (fls. 1896-1899). Ao final, requer o provimento do recurso especial para a anulação do acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissões; subsidiariamente, a reforma do acórdão para julgar procedentes os embargos à execução, determinando a extinção da execução fiscal (fl. 1912). Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial pela União (Fazenda Nacional), requerendo a não admissão ou, se conhecido, o improvimento, sob o argumento de que o acórdão está amparado na legislação e jurisprudência (fls. 1918-1920). O Recurso Especial não foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF-3, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento quanto aos temas de processo administrativo e arbitramento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, além de óbice da Súmula n. 7 do STJ; também registrou que o decisum tratou apenas de multa moratória de 20% e juros com base na Lei 6.830/1980, afastando discussão sobre art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 e art. 106, II, c, do CTN (fls. 1921-1928). Contra tal decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial pela recorrente, sustentando, em síntese, usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao adentrar no mérito na admissibilidade (Súmula n. 123 do STJ), existência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, e não incidência dos óbices sumulares apontados (fls. 1931-1937, 1941-1947). Houve manifestação da Fazenda Nacional no AREsp, requerendo o desprovimento do agravo, com reiteração das contrarrazões anteriores, com fundamento na Portaria PGFN 502/2016 (fl. 1953). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA ( ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 STF E N. 211 STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
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