STJ AREsp 2744768
CIVILAgravo Regimental. Porte ou posse de arma de fogo. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de perícia. precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento à irresignação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia em arma de fogo apreendida para a configuração do crime de porte ou posse de arma de fogo, considerado crime de perigo abstrato. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que o porte ou posse de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva do armamento por meio de perícia, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ou posse de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva do armamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 925.239/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra decisão de fls. 568/571 que conheceu em parte do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que negou provimento a Apelação Criminal n. 0779728-19.2014.8.06.0001. A decisão agravada, em síntese, não conheceu do recurso pela incidência do Tema 280 do STF e negou provimento ante a desnecessidade de perícia na arma conforme precedentes apresentados. No presente agravo regimental, a defesa insiste nas violações ocorridas, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. Porte ou posse de arma de fogo. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de perícia. precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento à irresignação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia em arma de fogo apreendida para a configuração do crime de porte ou posse de arma de fogo, considerado crime de perigo abstrato. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que o porte ou posse de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva do armamento por meio de perícia, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ou posse de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva do armamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 925.239/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.