Decisão · STJ

STJ AREsp 3000673

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONTA DE CRIPTOATIVOS E RESPONSABILIDADE CIVIL EM PLATAFORMA DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 393, parágrafo único, 403 e 884 do CC, e 494 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por falta de cotejo analítico na alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à restituição de criptoativos subtraídos e compensação moral. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando à restituição dos criptoativos ou pagamento do equivalente e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu falha grave de segurança, negou provimento à apelação e majorou honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de dispositivos federais e dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização por saques indevidos de criptoativos. 6. Há oito questões em discussão: (i) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro) pela caracterização de fortuito externo; (ii) saber se o art. 393, parágrafo único, do CC afasta a responsabilidade por fortuito externo; (iii) saber se o art. 403, do CC exige nexo direto e imediato para responsabilização; (iv) saber se o art. 884 do CC veda enriquecimento sem causa no quantum a restituir; (v) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição à luz do art. 1.022, do CPC; (vi) saber se há vício decisório com base no art. 494 do CPC; (vii) saber se os arts. 49-A e 50, § 4º, do CC foram violados quanto à responsabilidade societária; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de infirmar a conclusão sobre falha de segurança, fortuito interno, nexo causal e quantum demandaria reexame de provas. 8. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque as questões foram analisadas e os embargos declaratórios foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição. 9. A Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento quanto aos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC, diante da mera citação numérica sem desenvolvimento argumentativo. 10. Não se comprova dissídio jurisprudencial, ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões quanto à falha de segurança, fortuito interno, nexo causal e quantum, por demandar reexame de provas. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. A Súmula n. 284 do STF afasta o conhecimento de alegações fundadas nos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC quando há deficiência de fundamentação. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I, II; CC, arts. 393, parágrafo único, 403, 884, 49-A, 50, § 4º; CPC, arts. 1.022, 494, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. e por BINANCE (SERVICES) HOLDING LIMITED contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do código de processo civil, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 49-a e 50, §4º, do código civil, com aplicação da súmula n. 284 do stf, por não demonstrada vulneração dos arts. 14, §3º, i e ii, da lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), 393, parágrafo único, 403 e 884 do Código Civil, e 494 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e, ainda, por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do código de processo civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer efeito suspensivo ao recurso especial, afirmando risco de irreversibilidade e plausibilidade jurídica das alegações. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 619. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 409): Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais Gestão de negócios Investimentos Criptoativos Pedido de restituição das criptomoedas subtraídas Procedência Recurso das corrés Legitimidade passiva reconhecida Grupo econômico configurado Responsabilidade solidária Comprovação de fato constitutivo do direito da autora Inversão do ônus probatório Possibilidade Aplicação das normas consumeristas Falha na segurança demonstrada Danos morais configurados Montante indenizatório que não comporta redução Sentença mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 542): Embargos de declaração Objetivo de modificar o entendimento da Câmara Inadmissibilidade Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material Prequestionamento Não acolhimento Rejeitados os embargos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, porque a decisão teria afastado indevidamente as excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro e reconhecido fortuito interno onde houve fortuito externo e fornecimento de códigos a terceiros; b) 393, parágrafo único, do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer o fortuito externo apto a romper o nexo causal com as recorrentes; c) 403 do Código Civil, pois a responsabilidade teria sido atribuída sem nexo direto e imediato entre a conduta das recorrentes e o dano, que adveio de interação da autora com golpistas externos; d) 884 do Código Civil, porquanto houve alegada divergência quanto ao quantum dos criptoativos e risco de enriquecimento sem causa, sustentando que a retirada corresponderia a 2.764,0531 EOS (aproximadamente R$ 14.976,47) e não a múltiplas saídas; e) 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão teria incorrido em omissão e contradições quanto à inexistência de falha na segurança, à culpa exclusiva da vítima, à comunicação por e-mail e SMS, ao fortuito externo e à divergência de valores, apesar dos embargos declaratórios; f) 494 do Código de Processo Civil, porque teria havido manutenção de contradições e omissões sem sanar pontos relevantes; g) 49-A e 50, §4º, do Código Civil, pois teriam sido suscitados quanto à organização societária e responsabilidade, ainda que apenas mencionados. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve falha grave de segurança e fortuito interno, divergiu do entendimento de outros tribunais e do REsp n. 1.786.157/SP. Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a demanda e se reconheça a ausência de responsabilidade, com a condenação da recorrida nas custas e honorários. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 585-596. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONTA DE CRIPTOATIVOS E RESPONSABILIDADE CIVIL EM PLATAFORMA DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 393, parágrafo único, 403 e 884 do CC, e 494 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por falta de cotejo analítico na alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à restituição de criptoativos subtraídos e compensação moral. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando à restituição dos criptoativos ou pagamento do equivalente e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu falha grave de segurança, negou provimento à apelação e majorou honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de dispositivos federais e dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização por saques indevidos de criptoativos. 6. Há oito questões em discussão: (i) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro) pela caracterização de fortuito externo; (ii) saber se o art. 393, parágrafo único, do CC afasta a responsabilidade por fortuito externo; (iii) saber se o art. 403, do CC exige nexo direto e imediato para responsabilização; (iv) saber se o art. 884 do CC veda enriquecimento sem causa no quantum a restituir; (v) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição à luz do art. 1.022, do CPC; (vi) saber se há vício decisório com base no art. 494 do CPC; (vii) saber se os arts. 49-A e 50, § 4º, do CC foram violados quanto à responsabilidade societária; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de infirmar a conclusão sobre falha de segurança, fortuito interno, nexo causal e quantum demandaria reexame de provas. 8. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque as questões foram analisadas e os embargos declaratórios foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição. 9. A Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento quanto aos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC, diante da mera citação numérica sem desenvolvimento argumentativo. 10. Não se comprova dissídio jurisprudencial, ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões quanto à falha de segurança, fortuito interno, nexo causal e quantum, por demandar reexame de provas. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. A Súmula n. 284 do STF afasta o conhecimento de alegações fundadas nos arts. 49-A e 50, § 4º, do CC quando há deficiência de fundamentação. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I, II; CC, arts. 393, parágrafo único, 403, 884, 49-A, 50, § 4º; CPC, arts. 1.022, 494, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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