Decisão · STJ

STJ AREsp 2998967

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. É sabido que "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por ausência de indicação do dispositivo de lei federal malferido no julgamento (e-STJ, fls. 967-968). Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada. Enfatiza que, "embora o recurso tenha feito menção a dispositivos constitucionais, essa invocação não se deu de forma isolada, mas sim como reforço argumentativo às normas processuais federais violadas. Frisa-se que embora a impugnação não tenha abordado cada ponto isoladamente, tratou dos fundamentos de maneira integrada e abrangente, permitindo ao tribunal compreender claramente as violações de maneira substancial de forma clara e precisa, sendo suficiente para atender o princípio da dialeticidade recursal, bem como indicou os dispositivos violados" (e-STJ, fl. 975). Destaca que "a suposta ausência de indicação precisa de dispositivos legais não impede o exame do mérito, considerando que a recorrente trouxe a fundamentação necessária para demonstrar a divergência jurisprudencial e a ofensa a regras federais objetivamente aplicáveis" (e-STJ, fl. 976). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 972-977). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários advocatícios recursais (e-STJ, fls. 1.026-1.034). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. É sabido que "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020). 3. Agravo interno desprovido.
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