Decisão · STJ

STJ AREsp 2676391

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre sucumbência e prova pericial, falta de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejuízo da análise pela alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios construtivos nas áreas comuns de condomínio; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com obrigação de fazer, ressarcimento de 50% das despesas pela construtora à CEF, condenação solidária em danos materiais e morais, ressarcimento das despesas periciais, indisponibilidade de bem e honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações da construtora e da CEF para afastar danos morais e ajustar prazo da obrigação de fazer, mantendo, no mais, a condenação, e negou provimento à apelação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (CPC, 11 e 489, § 1º, IV); (ii) saber se houve decisão sem contraditório (CPC, 10); (iii) saber se houve julgamento extra petita e violação dos limites da lide (CPC, 141 e 492); (iv) saber se o laudo pericial é insuficiente e se houve cerceamento de defesa (CPC, 473, III, e 477, § 2º, II); (v) saber se há sucumbência recíproca e honorários em favor da recorrente (CPC, 85, § 2º, e 86); (vi) saber se os danos materiais devem ser remetidos à liquidação (CPC, 509); (vii) saber se há nova análise sobre sucumbência recíproca (CPC, 86); (viii) saber se persistem vícios na perícia por falta de manifestação do perito (CPC, 477, § 2º, II); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes com motivação suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de extra petita, cerceamento de defesa, sucumbência e liquidação de danos materiais. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com motivação suficiente (CPC, art. 11 e art. 489, § 1º, IV). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de julgamento extra petita, cerceamento de defesa, sucumbência e liquidação de danos materiais. 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85, § 2º, 86, 141, 489, § 1º, IV, 492, 473, III, 477, § 2º, II, 509, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.785.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIASTRA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela ausência de indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos pontos relativos à distribuição do ônus sucumbencial e à divergência entre a prova pericial e os pareceres técnicos; pela falta de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e pelo prejuízo da análise pela alínea c do permissivo constitucional em razão do óbice aplicado à alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos nas áreas comuns de condomínio. O julgado foi assim ementado (fl. 3.629): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. 1. A responsabilidade da CEF pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária com a Construtora e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado. 2. O CDC é aplicável aos contratos do SFH. 3. Resta pacificado o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral. Nesse sentido, aliás, o disposto na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a caracterização de dano moral da pessoa jurídica, necessária a comprovação de efetiva ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que lhe seja extensível, como o direito à imagem, por exemplo. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 11 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria deixado de fundamentar pontos essenciais, notadamente quanto ao dever de ressarcimento de 50% das despesas da CEF, às impugnações específicas dos vícios e à condenação em danos materiais; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido enfrentados argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão, relativos: ao julgamento extra petita; às falhas da perícia e diferenças com os pareceres técnicos; à delimitação dos danos materiais; e à sucumbência; c) 10 do Código de Processo Civil, pois se teria decidido com base em fundamento não submetido ao contraditório ao impor contratação de terceira empresa e ressarcimento de 50% à CEF; d) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença teria extrapolado os limites do pedido e julgado extra petita ao impor obrigações e ressarcimento à CEF contra a recorrente; e) 473, III, e 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, visto que o laudo pericial não teria indicado método predominantemente aceito e o perito não teria esclarecido pontos divergentes apresentados pela assistente técnica; f) 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a reforma para afastar danos morais e a improcedência de diversos itens indicariam sucumbência recíproca e necessidade de arbitramento de honorários em favor da recorrente; g) 509 do Código de Processo Civil, pois a condenação em danos materiais deveria ser remetida à liquidação; h) 86 do Código de Processo Civil, porquanto a apelação parcialmente provida e a improcedência de vários pedidos configurariam sucumbência recíproca; i) 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, visto que o perito não teria se manifestado sobre pontos divergentes. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, se reforme o acórdão para reconhecer o julgamento extra petita, o cerceamento de defesa, a necessidade de liquidação de danos materiais e a sucumbência recíproca; e se atribua efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre sucumbência e prova pericial, falta de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejuízo da análise pela alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios construtivos nas áreas comuns de condomínio; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com obrigação de fazer, ressarcimento de 50% das despesas pela construtora à CEF, condenação solidária em danos materiais e morais, ressarcimento das despesas periciais, indisponibilidade de bem e honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações da construtora e da CEF para afastar danos morais e ajustar prazo da obrigação de fazer, mantendo, no mais, a condenação, e negou provimento à apelação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (CPC, 11 e 489, § 1º, IV); (ii) saber se houve decisão sem contraditório (CPC, 10); (iii) saber se houve julgamento extra petita e violação dos limites da lide (CPC, 141 e 492); (iv) saber se o laudo pericial é insuficiente e se houve cerceamento de defesa (CPC, 473, III, e 477, § 2º, II); (v) saber se há sucumbência recíproca e honorários em favor da recorrente (CPC, 85, § 2º, e 86); (vi) saber se os danos materiais devem ser remetidos à liquidação (CPC, 509); (vii) saber se há nova análise sobre sucumbência recíproca (CPC, 86); (viii) saber se persistem vícios na perícia por falta de manifestação do perito (CPC, 477, § 2º, II); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes com motivação suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de extra petita, cerceamento de defesa, sucumbência e liquidação de danos materiais. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com motivação suficiente (CPC, art. 11 e art. 489, § 1º, IV). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de julgamento extra petita, cerceamento de defesa, sucumbência e liquidação de danos materiais. 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85, § 2º, 86, 141, 489, § 1º, IV, 492, 473, III, 477, § 2º, II, 509, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.785.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.
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