Decisão · STJ

STJ HC 1037661

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Requisitos legais. Incapacidade financeira para reparação do dano. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade no acórdão que cassou o indulto concedido ao agravante, em razão da não demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano. 2. O agravante busca a manutenção do indulto concedido na origem, alegando ser assistido pela Defensoria Pública e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, especialmente no que se refere à demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano. III. Razões de decidir 4. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 5. O acórdão impugnado indeferiu o indulto, considerando que o agravante não demonstrou sua incapacidade financeira para a reparação do dano, especialmente porque foi representado por defensor constituído e possui profissão declarada, não sendo presumida sua vulnerabilidade econômica. 6. A revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade financeira demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. O simples fato de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BERNAL DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, uma vez inexistir ilegalidade no acórdão que cassou o indulto concedido em primeiro grau, haja vista a não demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano. O agravante requer a manutenção do indulto concedido na origem. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Requisitos legais. Incapacidade financeira para reparação do dano. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade no acórdão que cassou o indulto concedido ao agravante, em razão da não demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano. 2. O agravante busca a manutenção do indulto concedido na origem, alegando ser assistido pela Defensoria Pública e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, especialmente no que se refere à demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano. III. Razões de decidir 4. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 5. O acórdão impugnado indeferiu o indulto, considerando que o agravante não demonstrou sua incapacidade financeira para a reparação do dano, especialmente porque foi representado por defensor constituído e possui profissão declarada, não sendo presumida sua vulnerabilidade econômica. 6. A revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade financeira demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. O simples fato de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 2. A não demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano, especialmente quando o apenado foi representado por defensor constituído e possui profissão declarada, impede a concessão do indulto. 3. O simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não presume a vulnerabilidade econômica do apenado. Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022.
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