STJ RHC 221966
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, hipótese em que não há que se falar em antecipação de pena. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi empregado, consistente em tentativa de homicídio qualificado motivada por vingança decorrente de desavenças pretéritas envolvendo familiares, perpetrada mediante disparos de arma de fogo, recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. O Tribunal de origem observou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato. 4. A fundamentação per relationem utilizada na decisão agravada é válida, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.306 da Corte Especial do STJ, visto que enfrentadas todas as questões suscitadas pela defesa e relevantes para o julgamento. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, sobretudo porque presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência do STJ. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TCHARLISON LEAL DUARTE VASANTE contra a decisão de fls. 845-849, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e sem apontar elementos concretos do caso, limitando-se à gravidade abstrata do delito, ao risco de reiteração e à possibilidade de fuga. Afirma que não há dados objetivos capazes de demonstrar gravidade concreta. Argumenta que a conduta do agravante está acobertada pela legítima defesa, pois a vítima teria iniciado agressão injusta, com gestos que simulavam portar arma de fogo, fato supostamente confirmado por imagens e testemunhas. Sustenta ausência de animus necandi e contradições na narrativa da vítima. Defende que as condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, reforçam a desnecessidade da custódia. Alega colaboração com a investigação, inclusive com confissão dos disparos, sob o argumento de legítima defesa, e inexistência de risco concreto de fuga. Expõe que medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e monitoramento eletrônico, seriam suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. Alega que a decisão agravada incorreu em fundamentação per relationem sem análise crítica dos argumentos defensivos e sem correlação com os elementos fáticos, o que violaria os arts. 315, § 2º, I e II, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, hipótese em que não há que se falar em antecipação de pena. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi empregado, consistente em tentativa de homicídio qualificado motivada por vingança decorrente de desavenças pretéritas envolvendo familiares, perpetrada mediante disparos de arma de fogo, recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. O Tribunal de origem observou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato. 4. A fundamentação per relationem utilizada na decisão agravada é válida, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.306 da Corte Especial do STJ, visto que enfrentadas todas as questões suscitadas pela defesa e relevantes para o julgamento. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, sobretudo porque presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência do STJ. 7. Agravo regimental improvido.