Decisão · STJ

STJ AREsp 2775373

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10, V E VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência do ato ímprobo por ausência de conduta dolosa específica e falta de efetivo dano ao erário, motivo pelo qual não se cogita a continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão unipessoal de minha lavra, em que foi conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.001-2.015). Eis a ementa do julgado (fl. 2.001): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10, V E VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente agravo interno (fls. 2.022-2.028), alega o órgão ministerial que "não prospera a inadmissão do recurso especial por incidência do enunciado sumular n. 7 desse Sodalício", afinal "o recurso especial ministerial não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas tanto na sentença como no acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo" (fl. 2.023). Aduz que "os recorridos incorreram em improbidade administrativa ao promoverem locações de veículos no Município de Apodi/RN de forma direcionada para determinados particulares, adotando valores superfaturados", bem como que "nos contratos em questão, o valor total da locação recebido pelo contratado superou o preço de mercado do próprio veículo, consoante pesquisa feita com base na Tabela FIPE, sendo tais fatos mencionados expressamente na sentença e no voto vencido do acórdão exarado pelo Tribunal a quo" (fl. 2.024). Afirma que "basta o exame do que foi suscitado pelo Parquet em sede de recurso especial, aliado ao que restou consignado na sentença de primeiro grau, bem como no voto vencido do Desembargador Dilermando Mota no acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça, para que se possa constatar a violação ao art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, inexistindo necessidade de revolvimento de provas" (fl. 2.026). Diante disso, requer a "reconsideração da decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Relatora, a fim de que seja admitido o recurso especial", ou, "acaso não haja reconsideração, pugna pela submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado competente, onde se espera seja provido, com a consequente admissão e provimento do recurso especial" (fl. 2.027). A impugnação foi apresentada pelos agravados às fls. 2.031-2.038 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10, V E VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência do ato ímprobo por ausência de conduta dolosa específica e falta de efetivo dano ao erário, motivo pelo qual não se cogita a continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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