Decisão · STJ

STJ AREsp 2882126

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Os arts. 27, §1º, da Lei 10.833/2003; 46, II, da Lei 8.541/1992; e 223, 505, 507 e 1000 do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GLAUCIO ANTONIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmula 7 do STJ; e 282 e 356 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 173-177): Ocorre que o recurso especial não manifesta pretensão de revisão de matéria fática. Inclusive, vale ressaltar que o erro na valoração da prova, o qual representa erro de direito e diz respeito ao valor da prova abstratamente considerado, não se confunde com a avaliação que o magistrado faz quanto a estar ou não comprovado determinado fato, juízo de valor que decorre do poder de convicção da prova, cujo reexame é vedado pela Súmula nº 7 da Corte Superior. .. O presente Recurso Especial não tem a intenção do reexame dos fatos e provas do processo, mas sim de dar nova valoração jurídica aos mesmos, diante da ofensa de lei. O próprio acórdão recorrido reconhece que a controvérsia é eminentemente jurídica, limitando-se à interpretação do art. 85, §15 do CPC quanto à legitimidade das sociedades de advocacia para cobrança de honorários, bem como à correta aplicação do regime tributário próprio do SIMPLES Nacional. Não há necessidade de reavaliação de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido, o que é plenamente cabível em sede de Recurso Especial. .. Como cediço, o prequestionamento é um requisito de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores. Trata-se de um termo que se refere à exigência de que a parte provoque o surgimento da questão federal ou constitucional no acórdão proferido na decisão recorrida. No caso em tela, foram apresentados Embargos de Declaração, oportunidade em que foram explicitamente prequestionados os arts. 223, 505, 507 e 1000 do CPC, bem como os arts. 27, § 1º, da Lei 10.833/2003, 46, II, da Lei 8.541/92, 43 e 45 do CTN e 85, § 15 do CPC. Aliás, no próprio acórdão de origem os temas foram enfrentados. Não é demasiado destacar que, ainda que não se tenha feito expressa referência a alguns dispositivos infringidos, segundo orientação do C. STJ, a inexistência do prequestionamento explícito, também denominado numerário, não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito. Como é sabido, julgar a tese jurídica significa apreciar o ponto controvertido à luz do ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade de que se faça menção expressa ao artigo de lei que embasou a decisão. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada (fls. 194-196 e 198-199). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Os arts. 27, §1º, da Lei 10.833/2003; 46, II, da Lei 8.541/1992; e 223, 505, 507 e 1000 do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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