STJ AREsp 2300703
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA GRAVE E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alínea c, e por impossibilidade de exame de violação de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio e apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 200,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade na data da sentença, determinou a apuração de haveres, não condenou a honorários e determinou o rateio de custas. 4. A Corte estadual manteve a dissolução parcial, reformou a sucumbência para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico, com majoração de 2%, e rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissões e contradições não enfrentadas; (ii) saber se o julgamento antecipado cerceou a defesa, em afronta ao art. 369 do CPC; (iii) saber se a justa causa para exclusão de sócio exige demonstração concreta, à luz dos arts. 1.030 e 1.085 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes, apreciando cerceamento de defesa, indeferimento de provas, suficiência do acervo e falta grave. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à suficiência do acervo e à demonstração de justa causa para a exclusão do sócio. 7. Em recurso especial, não se examina a alegada violação de dispositivo constitucional. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao recurso pela alínea a imped e o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre cerceamento de defesa e justa causa para exclusão de sócio. 3. Em recurso especial, não se examina suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria demanda revolvimento de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 369, 355, 370, 371, e 85, § 11, § 2º; CC, arts. 1.030 e 1.085; CF, art. 5º, XXXIV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.129.222/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DAMASCENO SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; a incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alínea c; e a impossibilidade de exame de alegada violação de dispositivos constitucionais (fls. 938-940). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 962-965. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade. O julgado foi assim ementado (fls. 832-833): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. AÇÃO TRABALHISTA IMPROCEDENTE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE. AÇÃO TRABALHISTA. CUSTAS E SUCUMBÊNCIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide. Pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização 1.1. Não configura cerceamento de defesa fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos, dispensando produção de outras provas 2. Sentença é citra ou infra petita quando não elucida a causa posta em juízo na sua exata dimensão, deixando de analisar algum dos pedidos deduzidos na inicial. A causa de pedir se baseia nos fatos que alicerçam a pretensão. 2.1 Do cotejo entre inicial e sentença, nenhuma incongruência pode ser reconhecida, muito menos insuficiência de fundamentação. 3. O art. 1.030 do CC estabelece que o sócio pode ser excluído judicialmente por iniciativa da maioria dos demais sócios em virtude da prática de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. No casos, a sociedade autora é composta por dois sócios: um majoritário, e o réu, detentor de somente 0,1% (um décimo por cento) das cotas sociais. 4. "Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra." (REsp 1.129.222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, D Je de 1º/08/2011). 4.1. Restou evidente a quebra da affectio societatis, tendo a autora demonstrado os motivos: ingresso de ação trabalhista contra sociedade empresária e sócio, com alegações inverídicas e descumprimento das obrigações sociais por parte do réu. 4.2. Diante desse cenário de animosidade entre sócio e sociedade, de interesses colidentes, observam-se motivos plausíveis para exclusão judicial do réu. 5. Nos casos de dissolução societária, a data-base para apuração de haveres de sócio retirante e não de sócio excluído judicialmente é o momento em que ele manifesta sua vontade, observado prazo de 60 dias (art. 1.029 do Código Civil). 5.1. No caso dos autos, até a declaração de dissolução parcial da sociedade, o réu figura como sócio. Não houve manifestação de vontade de sair da sociedade, de retirar-se do quadro societário. Ajuizamento de ação trabalhista contra sócio e sociedade, por si só, não consubstancia tal exteriorização volitiva. Não consta nos autos qualquer documento que exteriorize a vontade do réu de se desligar da sociedade limitada, de deixar a condição de sócio. 5.2. Por conseguinte, a solução conferida pela sentenciante é a que melhor se coaduna com a realidade dos autos: considerar a data da declaração da resolução parcial da sociedade por sentença como a respectiva data-base,. 6. Tendo em vista que o réu apresentou contestação e reconvenção, não é possível dizer que houve concordância deste com a dissolução da sociedade. Assim, hão que ser alterados os ônus de sucumbência. 7. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso do réu não provido e recurso da autora parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 874-875): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Suficientemente enfrentadas e resolvidas todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa, bem apreciada e definida a questão posta, suficientemente justificada a conclusão no sentido de conhecer dos recursos; rejeitar as preliminares de nulidade de sentença e de cerceamento de defesa e, na extensão, negar provimento ao recurso do embargado e dar parcial provimento ao recurso da embargada para condenar o embargante a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Nada a prover nesta sede. 3. Não há, assim, qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado. Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração não enfrentaram omissões e contradições específicas sobre cerceamento de defesa, violação dos arts. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da Constituição Federal e 1.030 e 1.085 do Código Civil, divergência jurisprudencial e necessidade de demonstração da justa causa para a quebra da affectio societatis, apta à dissolução parcial da sociedade; b) 369 do Código de Processo Civil, já que o julgamento antecipado teria impedido a produção de prova essencial para demonstrar a inexistência de falta grave apta à exclusão do sócio do quadro societário; c) 1.030 e 1.085 do Código Civil, pois a "quebra da affectio societatis" e a ação trabalhista não configuraram, por si sós, justa causa para exclusão do sócio, exigindo demonstração concreta de falta grave a autorizar a exclusão; e d) 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, visto que houve ofensa ao direito de petição ao se considerar que o ajuizamento de ação trabalhista configura falta grave. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela configuração de falta grave a partir da "quebra da affectio societatis" e do ajuizamento de ação trabalhista, divergiu do entendimento do TJSP (Apelação Cível n. 1018472-86.2019.8.26.0577). Requer o provimento do recurso para que se reconheçam as violações indicadas, se invalide a sentença e se determine o retorno dos autos à instrução para produção de provas (fls. 922-923). Contrarrazões às fls. 929-935. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA GRAVE E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alínea c, e por impossibilidade de exame de violação de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio e apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 200,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade na data da sentença, determinou a apuração de haveres, não condenou a honorários e determinou o rateio de custas. 4. A Corte estadual manteve a dissolução parcial, reformou a sucumbência para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico, com majoração de 2%, e rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissões e contradições não enfrentadas; (ii) saber se o julgamento antecipado cerceou a defesa, em afronta ao art. 369 do CPC; (iii) saber se a justa causa para exclusão de sócio exige demonstração concreta, à luz dos arts. 1.030 e 1.085 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes, apreciando cerceamento de defesa, indeferimento de provas, suficiência do acervo e falta grave. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à suficiência do acervo e à demonstração de justa causa para a exclusão do sócio. 7. Em recurso especial, não se examina a alegada violação de dispositivo constitucional. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao recurso pela alínea a imped e o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre cerceamento de defesa e justa causa para exclusão de sócio. 3. Em recurso especial, não se examina suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria demanda revolvimento de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 369, 355, 370, 371, e 85, § 11, § 2º; CC, arts. 1.030 e 1.085; CF, art. 5º, XXXIV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.129.222/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.