STJ AREsp 2971025
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos, sem limitação territorial da eficácia da decisão. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de limitação territorial da sentença coletiva, destacando que a inicial, o aditamento e a sentença não indicaram qualquer restrição nesse sentido. A eficácia do título executivo judicial abrange, portanto, todos os beneficiários indicados na decisão, independentemente de sua lotação no Estado do Mato Grosso do Sul. 3. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente, fundada na inexistência de lotação no Mato Grosso do Sul e na suposta celebração de acordo administrativo, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do referido acordo e pela legitimidade do exequente com base na documentação constante dos autos. 4. A análise da existência de acordo administrativo firmado entre as partes demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas, tendo o Tribunal de origem enfrentado o cerne da controvérsia de forma fundamentada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eficácia da sentença coletiva que tutela direitos individuais homogêneos não está limitada à competência territorial do órgão prolator, salvo expressa disposição em contrário, o que não se verifica no caso concreto. 7 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5008874-03.2023.4.03.6000. Na origem, cuida-se de execução individual (fls. 1-7) de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública na Ação Civil Pública n. 005019-15.1997.4.03.600, que determinou a incorporação do "percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8.622/93 e 8.627/93" (fl. 53). A FUNASA interpôs impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 151-166. Foi proferida sentença que extinguiu a execução, fundamentada no fato de que a parte exequente não residia no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, não haveria título executivo capaz de sustentar a pretensão (fls. 345-349). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 476-498). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 566-568): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Cinge-se a controvérsia à limitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado que serve de título executivo que aparelha a execução. - Da leitura dos autos, verifica-se que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019. - Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não se extraem argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União. - Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação. Tampouco a sentença foi nesse sentido. - Ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir. - Porém, da leitura do aditamento, a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados. - Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título. - Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo a sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. - Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença. - Quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso. - A limitação territorial, pela análise da ação de conhecimento, foi categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais se destaca a inicial e respectiva emenda e sentença. De qualquer ângulo que se lhes olhe, não se extrai aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução. - Em fase de cumprimento de sentença, é inviável modificar o alcance de decisão transitada em julgado, pois isso, sim, caracterizaria sua violação. - Assim, reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. - Com relação à manifestação da FUNASA, alegando que as parcelas já foram pagas administrativamente, esclareça-se que o período de apuração e eventual prejudicialidade ao recebimento das diferenças devem ser analisadas quando da efetiva liquidação do feito, após retorno dos autos à instância a quo. - Apelação provida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 577-594) foram rejeitados (fls. 714-720). Nas razões do recurso especial (fls. 730-742), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial; (i) arts. 11, 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II; c.c. o art. 489, § 1º, incisos III e IV, todos do CPC, alegando omissão "acerca da vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/85 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso e, ainda, sobre a ilegitimidade ativa decorrente do pagamento por força de acordo administrativo" (fl. 734); (ii) art. 16 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que "não havia necessidade de se restringir a eficácia da sentença aos limites territoriais da competência do órgão julgador uma vez que essa já estava naturalmente limitada" (fl. 735); (iii) art. 535, § 8º, do CPC, alegando que a decisão do Tema n. 1.075 do STF não poderia ser aplicada retroativamente, pois o prazo para ajuizamento de ação rescisória já havia se esgotado; (iv) arts. 485, inciso VI, e 507 do CPC, apontando a ilegitimidade ativa do exequente, devido à existência de acordo administrativo firmado com o ente público, e ofensa à coisa julgada. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 767-787). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 809-819), por considerar que: (i) não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Interposto agravo em recurso especial (fls. 820-831). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 844-859. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos, sem limitação territorial da eficácia da decisão. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de limitação territorial da sentença coletiva, destacando que a inicial, o aditamento e a sentença não indicaram qualquer restrição nesse sentido. A eficácia do título executivo judicial abrange, portanto, todos os beneficiários indicados na decisão, independentemente de sua lotação no Estado do Mato Grosso do Sul. 3. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente, fundada na inexistência de lotação no Mato Grosso do Sul e na suposta celebração de acordo administrativo, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do referido acordo e pela legitimidade do exequente com base na documentação constante dos autos. 4. A análise da existência de acordo administrativo firmado entre as partes demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas, tendo o Tribunal de origem enfrentado o cerne da controvérsia de forma fundamentada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eficácia da sentença coletiva que tutela direitos individuais homogêneos não está limitada à competência territorial do órgão prolator, salvo expressa disposição em contrário, o que não se verifica no caso concreto. 7 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.