Decisão · STJ

STJ AREsp 2991886

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial apoiada em fatos. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a parcelas de curso de mestrado. O valor da causa foi fixado em R$ 17.980,97. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o crédito em R$ 17.980,97 e fixou honorários em 10% do valor atualizado da dívida. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a inversão do ônus da prova, rejeitou cerceamento de defesa e majorou honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, 371, 373, I e II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, e se foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. . 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir óbice sumular na alínea a do permissivo constitucional, que impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 371, 373 I e II; CDC, art. 6º VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS SCHEFFEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial apoiada em fatos e não na interpretação da lei. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 412-415. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 209-210): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito creditório da autora em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por ausência de inversão do ônus da prova; e (ii) o contrato apresentado é hábil para instruir o pedido monitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a concessão do benefício pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se evidencia nos autos, pois o consumidor/apelante, possuía plenas condições de comprovar os fatos articulados, mas assim não agiu processualmente. 4. Aduz o réu/apelante que, por motivo de saúde, foi requirido o trancamento do curso de mestrado. Porém, inexiste comprovação da razão invocada para o suposto trancamento, muito menos de que terceiro teria formalizado o pedido administrativamente. Transferir esse ônus processual à instituição de ensino constitui fato negativo impossível ou excessivamente difícil de ser produzido, caracterizando a denominada prova diabólica, de sorte que o ônus da prova deve ser suportado pelo réu por ter melhores condições de produzi-la. 5. A ação monitória foi instruída com prova escrita (contrato de prestação de serviços educacionais) e planilha e o inadimplemento é incontroverso. O réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), razão pela qual devem prevalecer os fatos constitutivos devidamente comprovados pela parte recorrida, na forma do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 259-260): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor/embargante, na qual se pretendia a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e declarou constituído o débito da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de nulidade da sentença por suposta não apreciação do pleito de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença foi examinada no acórdão embargado e afastado o alegado error in procedendo. Ademais, não se pode desconsiderar a extensão do efeito devolutivo disciplinado no art. 1.013, § 1º, do CPC, de modo que o julgamento colegiado exauriu o tema relativo à inversão do ônus da prova, suprindo qualquer omissão do Juízo de origem. 4. Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal. A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. Não há omissão a ser sanada pelos presentes aclaratórios, porquanto amplamente discutida a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 5. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que esteja presente o vício de omissão, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita e impede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração que se seguiram foram assim rejeitados (fl. 308): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de nulidade da sentença por suposta não apreciação do pleito de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença, ao fundamento de ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova pelo Juízo de origem, foi examinada e rejeitada nos acórdãos que julgaram a apelação e os primeiros embargos. 4. Eventual omissão da sentença quanto ao ponto não enseja a sua declaração de nulidade, pois é possível a sua integração por este grau revisor, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo, em consonância com o art. 1.013 do CPC. E o Tribunal justificou a inexistência de motivo hábil para a pretendida inversão do ônus da prova. 5. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que esteja presente o vício de omissão, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita e impede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 371, 373, I e II, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a Corte estadual teria invertido indevidamente a lógica de distribuição do ônus probatório e mantido o julgamento antecipado sem franquear dilação probatória. Aduz que o Tribunal a quo teria sido omisso em analisar fundamentadamente o pedido para que fosse esclarecida a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova e os pedidos de exibição de documentos, mas negar provimento à apelação por ausência de prova. Transcreve ementa do REsp n. 1.286.273/SP, no qual ficou assentado que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CPC é regra de instrução e não de julgamento, visando demonstrar divergência jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para que se cassarem os acórdãos e se determine o retorno dos autos à origem, a fim de que se aprecie o pedido de inversão do ônus da prova com garantia de produção de provas. Subsidiariamente, na eventualidade de se entender que não fora atendido o requisito de prequestionamento, postula a anulação do acórdão para que sejam reapreciados os embargos de declaração opostos, sanando-se, motivadamente, as omissões e contradições apontadas. Contrarrazões às fls. 382-387. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial apoiada em fatos. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a parcelas de curso de mestrado. O valor da causa foi fixado em R$ 17.980,97. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o crédito em R$ 17.980,97 e fixou honorários em 10% do valor atualizado da dívida. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a inversão do ônus da prova, rejeitou cerceamento de defesa e majorou honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, 371, 373, I e II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, e se foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. . 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir óbice sumular na alínea a do permissivo constitucional, que impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 371, 373 I e II; CDC, art. 6º VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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