STJ AREsp 2762600
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO . MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (fls. 467-473) contra decisão da Presidência desta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2762600 / RS (2024/0380460-8). A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 462-463) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN aponta (fls. 544-552): Desta forma, o pedido de apreciação das razões expostas no recurso especial interposto não esbarra no óbice da Súmula nº 07 do STJ, haja vista que o recorrente objetiva tão- somente que as provas cabais a alicerçar o direito do agravante (violado pela decisão sob crivo) sejam examinadas pelo Judiciário não pelo seu conteúdo e sim pelo se valor probatório. Só isso. .. Diante disso, Senhores Ministros, que ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 07 do STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática. É sabido que os apelos excepcionais não possibilitam a rediscussão da matéria de fato subjacente à causa, apenas permitindo a solução de divergência quanto à questão de direito. Consequência disso é a vedação do reexame probatório consagrada no Enunciado nº 07 do STJ. Todavia, o que parece estar pacificado pela própria definição da egrégia Corte, quando analisado de forma mais aprofundada, apresenta uma zona nebulosa para os jurisdicionados. .. Em conclusão, enquanto no reexame de provas ocorre uma verdadeira análise minuciosa dos elementos constantes no conjunto probatório, sendo, portanto, vedado em sede destes apelos, a mera revaloração de provas dá-se quando os dados estão explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que denota erro de direito, porquanto há má aplicação das regras jurídicas. Sendo assim, resta cristalino o direito perseguido pelo Recorrente, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei substantiva civil. III - DOS PEDIDOS: EX POSITIS, Requer-se o recebimento e o processamento do presente para que seja reconsiderada, revisada a decisão monocrática agravada que conheceu o agravo em recurso especial interposto pela agravante, a fim de que seja recebido, conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. As partes agravadas, ANA MARIA CAMPOS MACHADO e VANDERLEI CHARAO MACHADO, não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 477-478). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO . MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.