Decisão · STJ

STJ HC 1030128

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador Relator do writ originário, o qual havia negado pedido de liminar. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ele seja relaxada ou substituída por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, dever-se-ia aplicar a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da referida Súmula para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCONIEL DE MELO SANTANA contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) há "excesso de prazo para o início da instrução" (e-STJ, fl. 124); b) "está .. segregado há meses sem ao menos ter sido denunciado" (e-STJ, fl. 125); c) "a ausência de oferecimento da denúncia por mais de 60 dias configura constrangimento ilegal, impondo-se o reconhecimento do excesso de prazo" (e-STJ, fl. 125); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) é primário e tem residência fixa; f) se vier a ser condenado, a sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja relaxada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador Relator do writ originário, o qual havia negado pedido de liminar. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ele seja relaxada ou substituída por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, dever-se-ia aplicar a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da referida Súmula para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
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