Decisão · STJ

STJ AREsp 3023575

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, nas questões de legitimidade passiva, reconhecimento da relação contratual verbal e improcedência do pedido de perdas e danos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios, com pleito de reserva e condenação em 15% dos valores a serem recebidos na ação principal. Foi dado à causa, o valor de R$ 12.545,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos principais para arbitrar honorários em 15% sobre o valor a ser recebido na ação matriz, condenando os réus ao pagamento, e julgou improcedente a reconvenção de perdas e danos. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial supera os óbices de inadmissibilidade quanto às teses e dispositivos indicados nas razões do recurso especial. Há oito questões em discussão: (i) saber se a renúncia unilateral dos advogados configura inadimplemento contratual e impõe indenização por perdas e danos, à luz do art. 389 do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incidem os arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por cláusula abusiva e responsabilização objetiva; (iv) saber se o art. 1.029, II, do Código de Processo Civil reforça o cabimento do recurso especial; (v) saber se foram observados os arts. 1.025 do Código de Processo Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de prejuízo e às circunstâncias da renúncia, afastando a pretensão de perdas e danos (art. 389 do Código Civil) e a revisão da conclusão sobre legitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de prequestionamento na decisão recorrida. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ; paradigmas do mesmo Tribunal de origem atraem a incidência da Súmula n. 13 do STJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre inadimplemento contratual e legitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ, não se admitindo paradigmas do mesmo Tribunal, ante a Súmula n. 13 do STJ. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85 § 11, 98, 373, 485 VI, 489, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 107, 166, 389, 475, 499; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CDC, arts. 14, 51 IV; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINILDA PARODE RODRIGUES e por DARCI BARBOSA DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ, aplicados às questões de legitimidade passiva, reconhecimento da relação contratual verbal e improcedência do pedido de perdas e danos (fls. 1.191-1.193). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.202-1.212. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 1.169): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários, condenando os réus ao pagamento de 15% sobre o valor a ser recebido na ação principal, e improcedente o pedido reconvencional de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da ré Cenilda, que não assinou o contrato de honorários; (ii) a nulidade do negócio jurídico por indeterminação do objeto contratual; (iii) a procedência do pedido reconvencional de indenização por perdas e danos em razão da renúncia ao mandato pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade passiva da ré Cenilda está comprovada pela representação dos autores na ação principal, conforme procuração assinada e atuação nos autos. 2. A nulidade do negócio jurídico não se sustenta, pois a contratação verbal possui validade jurídica e os documentos apresentados comprovam a atuação dos autores. 3. O pedido reconvencional de indenização por perdas e danos é improcedente, pois a renúncia ao mandato não configura inadimplemento contratual, e não houve má prestação de serviço ou dolo por parte dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 85, 98, 373, 489, 1025; CC/2002, arts. 107, 166, 475, 499; Lei nº 8.906/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 51909322620228210001, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14-02-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50798687420238210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 06-12-2023. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 389 do Código Civil, porque a renúncia unilateral dos advogados configurou inadimplemento contratual e gera direito a perdas e danos, diante da necessidade de contratação de novos patronos; b) 485, VI, do Código de Processo Civil, já que a recorrente CINILDA PARODE RODRIGUES não assinou o contrato de honorários e deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva; c) 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação seria regida pelo CDC e a cláusula seria abusiva, impondo responsabilização; d) 1.029, II, do Código de Processo Civil, porquanto menciona o dispositivo para reforçar o cabimento do recurso especial; e) 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto afirma novamente a incidência do CDC sobre a relação de honorários. E, sustenta divergência jurisprudencial porque o Tribunal de origem, ao manter a condenação e rejeitar as perdas e danos, divergiu de julgados do TJRS indicados nas razões, sem cotejo analítico. Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de CINILDA PARODE RODRIGUES (fls. 1.172-1.179). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.180-1.190. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, nas questões de legitimidade passiva, reconhecimento da relação contratual verbal e improcedência do pedido de perdas e danos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios, com pleito de reserva e condenação em 15% dos valores a serem recebidos na ação principal. Foi dado à causa, o valor de R$ 12.545,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos principais para arbitrar honorários em 15% sobre o valor a ser recebido na ação matriz, condenando os réus ao pagamento, e julgou improcedente a reconvenção de perdas e danos. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial supera os óbices de inadmissibilidade quanto às teses e dispositivos indicados nas razões do recurso especial. Há oito questões em discussão: (i) saber se a renúncia unilateral dos advogados configura inadimplemento contratual e impõe indenização por perdas e danos, à luz do art. 389 do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incidem os arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por cláusula abusiva e responsabilização objetiva; (iv) saber se o art. 1.029, II, do Código de Processo Civil reforça o cabimento do recurso especial; (v) saber se foram observados os arts. 1.025 do Código de Processo Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de prejuízo e às circunstâncias da renúncia, afastando a pretensão de perdas e danos (art. 389 do Código Civil) e a revisão da conclusão sobre legitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de prequestionamento na decisão recorrida. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ; paradigmas do mesmo Tribunal de origem atraem a incidência da Súmula n. 13 do STJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre inadimplemento contratual e legitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ, não se admitindo paradigmas do mesmo Tribunal, ante a Súmula n. 13 do STJ. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85 § 11, 98, 373, 485 VI, 489, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 107, 166, 389, 475, 499; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CDC, arts. 14, 51 IV; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 282.
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