STJ RHC 221005
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. trancamento da ação penal. organização criminosa. Alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. requisitos atendidos. reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a interrupção da ação penal ajuizada contra o agravante. 2. A defesa sustenta a tese de inépcia da denúncia, alegando que esta se baseia exclusivamente em declarações de colaboradores, sem o necessário lastro probatório mínimo de corroboração quanto à conduta atribuída ao agravante, então prefeito. 3. Alega-se que as reintegrações de servidores seguiram orientações técnicas e legais, baseadas em pareceres e recursos administrativos, e que os servidores reintegrados devolveram os valores indevidamente recebidos, o que contradiz a existência de esquema criminoso vinculado às decisões administrativas questionadas. 4. Requer-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para rejeitar a denúncia ofertada em desfavor do agravante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas do agravante, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de inépcia da denúncia por estar embasada exclusivamente em depoimentos de colaboradores, sem lastro probatório mínimo de corroboração. III. Razões de decidir 7. A denúncia qualifica devidamente o acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, estando em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. A ampla defesa e o contraditório são garantidos pela narrativa delitiva, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos acusados. 9. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de aprofundada análise do conjunto fático-probatório. 10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso dos autos. 11. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo. 4. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 41; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.547/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.265/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 832.899/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DE AVILA contra decisão singular por mim proferida, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus em virtude da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a açodada interrupção da ação penal ajuizada contra o agravante. No presente recurso, a defesa sustenta a tese de inépcia da denúncia, porquanto amparada exclusivamente em declarações de colaboradores, sem o necessário lastro probatório mínimo de corroboração quanto à conduta atribuída ao então prefeito. Assevera que as reintegrações de servidores seguiram orientações técnicas e legais, baseadas em pareceres e recursos administrativos, sendo inaceitável criminalizar decisões administrativas na ausência de elementos probatórios autônomos. Argumenta que os servidores reintegrados devolveram os valores indevidamente recebidos, o que contradiz a existência de esquema criminoso vinculado às decisões administrativas questionadas. Assim, requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo a fim de conceder a ordem para rejeitar a denúncia ofertada nos autos da Ação Penal n.º 1012060-81.2023.8.26.0066, em curso perante a 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barretos (SP). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. trancamento da ação penal. organização criminosa. Alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. requisitos atendidos. reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a interrupção da ação penal ajuizada contra o agravante. 2. A defesa sustenta a tese de inépcia da denúncia, alegando que esta se baseia exclusivamente em declarações de colaboradores, sem o necessário lastro probatório mínimo de corroboração quanto à conduta atribuída ao agravante, então prefeito. 3. Alega-se que as reintegrações de servidores seguiram orientações técnicas e legais, baseadas em pareceres e recursos administrativos, e que os servidores reintegrados devolveram os valores indevidamente recebidos, o que contradiz a existência de esquema criminoso vinculado às decisões administrativas questionadas. 4. Requer-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para rejeitar a denúncia ofertada em desfavor do agravante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas do agravante, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de inépcia da denúncia por estar embasada exclusivamente em depoimentos de colaboradores, sem lastro probatório mínimo de corroboração. III. Razões de decidir 7. A denúncia qualifica devidamente o acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, estando em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. A ampla defesa e o contraditório são garantidos pela narrativa delitiva, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos acusados. 9. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de aprofundada análise do conjunto fático-probatório. 10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso dos autos. 11. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo. 4. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 41; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.547/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.265/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 832.899/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025.