Decisão · STJ

STJ AREsp 2948143

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 416): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizada pela ora Recorrente contra a Parte Recorrida. A Corte local proveu o agravo de instrumento interposto pela ora Agravada, em acórdão assim ementado (fls. 206-207; grifos diversos do original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA DA REGRA ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. DEMORA EM PROMOVER A CITAÇÃO PESSOAL. NÃO EVIDENCIADA "CULPA" DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA DA ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSOLIDADA. I. O Código Tributário dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso concreto, a ordem de citação do executado foi expedida em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/05. Prevalece, portanto, a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, da Lei 5.172/1966, o qual condicionava a interrupção da prescrição à citação pessoal do executado. II. Constatada que a demora na citação da parte executada não decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o próprio Distrito Federal não atuou com o afinco esperado, tem-se por inaplicável o artigo 240, § 3º do Código de Processo Civil e a não prevalência do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III. Decorrido mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário (1997), sem que o executado tenha sido pessoalmente citado (citação editalícia somente em 2004), consumada está a prescrição executiva quinquenal. IV. Agravo conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 285-291). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas no recurso integrativo lá opostos. No mérito, alega haver afronta aos arts. 203, § 2.º, 487, inciso II, e 1.015, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois o agravo de instrumento interposto, na origem, pelo ora Agravado, seria manifestamente incabível e não poderia ser conhecido pela Corte local. No mais, argumenta que o Colegiado distrital afrontou os arts. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, 8.º, inciso IV, da Lei n. 6.830/1980 e 219, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando a ausência de prescrição, em razão da interrupção do prazo proporcionada pela citação editalícia. Apresentadas as contrarrazões (fls. 343-350), inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 355-358), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 367-377), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 384-391). Em decisão de fls. 416-421, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No presente recurso interno, a parte Agravante afirma que "o julgado prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça local violou o teor do art. 1022 do CPC, na medida em que rejeitou, indevidamente, embargos declaratórios anteriormente propostos à vista de omissão evidente em relação à inadmissibilidade do recurso proposto na origem, bem como a efetiva interrupção do prazo prescricional originário pela citação editalícia efetuada" (fl. 436). Aduz que "não se evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas pelo e. STJ, uma vez que o debate central reside na aferição sobre o cabimento do agravo de instrumento no caso concreto" (fl. 440). Ao final, requer "o recebimento deste Agravo Interno, para que, após apresentação das Contrarrazões pela parte contrária, seja apreciado o mérito deste recurso, reformando a r. Decisão agravada e sendo determinado o conhecimento do Recurso Especial interposto na origem" (fl. 445). A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 456) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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