STJ REsp 2215443
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE MELO contra decisão por mim proferida, por meio do qual o recurso especial não foi provido, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 489-493): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões de agravo interno a agravante traz as seguintes alegações (fls. 500-509): O cerne da controvérsia reside no fato de que, a despeito da existência de valor certo atribuído à causa (R$ 147.717,00), reconhecido no próprio acórdão do TJMG, a Corte estadual afastou sumariamente a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sem apresentar fundamentação concreta que justificasse essa exclusão à luz das peculiaridades do caso. .. O Recurso Especial interposto pelo Agravante teve por finalidade exclusiva a formação do prequestionamento da matéria federal, notadamente quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015, requisito indispensável à futura interposição de recurso voltado à análise do mérito da fixação dos honorários sucumbenciais. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questão federal expressamente suscitada em embargos de declaração, configura-se violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que autoriza o provimento do Recurso Especial com a consequente anulação do acórdão omisso, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem. .. Com o devido respeito, a decisão agravada indeferiu o Recurso Especial também sob o fundamento da ausência de cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §1º, do RISTJ, requisito formal exigido exclusivamente para a admissibilidade do recurso com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Entretanto, no presente caso, o Recurso Especial não teve como fundamento principal o dissídio jurisprudencial (alínea "c"), mas sim a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional. O apontamento da divergência jurisprudencial foi feito apenas de forma equivocada, não constituindo o cerne da insurgência. Contrarrazões às fls. 523-532. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.