Decisão · STJ

STJ AREsp 2741061

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CESSÃO DE CRÉDITO E FACTORING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à violação dos arts. 286, 295 e 296 do CC, aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF ao dissídio e prejudicialidade da alínea c em razão dos óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando a declaração de nulidade da execução por inexistência de título certo, líquido e exigível. O valor da causa foi fixado em R$ 26.459,71. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de fomento mercantil da operação, reputou inviável o direito de regresso e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e pela não produção de provas, em violação dos arts. 7, 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 286, 295 e 296 do CC quanto à validade de cessão pro solvendo, cláusula de recompra e responsabilização do cedente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão do TJSC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame da suficiência do conjunto probatório e a pretensão de reabertura da instrução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão do acervo fático-probatório em recurso especial. 7. A revisão do enquadramento contratual da operação e a interpretação das cláusulas, para afastar a qualificação de fomento mercantil e admitir regresso, esbarram nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 8. Os óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da CF tornam prejudicada a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa fundada na insuficiência probatória e na reabertura da instrução. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão do enquadramento contratual e a interpretação de cláusulas para admitir regresso na operação de fomento mercantil. 3. O óbice aplicado pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 370, 85, § 11; CC, arts. 286, 295, 296; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAIPA SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa fundadas nos arts. 7º, 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 286, 295 e 296 do Código Civil, pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial e pela prejudicialidade da análise pela alínea c em razão da perda de identidade causada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ale ga a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 551-553 e 555-564. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 438): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV C/C ART. 803, I, DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. MÉRITO. DEFENDIDA PACTUAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO A PARTIR DA CONDIÇÃO DE SECURITIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA QUE CARACTERIZOU-SE COMO FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE NÃO DEMONSTROU A EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PELA SECUTIRIZADORA EXEQUENTE. APARATO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 7º, 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado que não oportunizou a produção de provas sobre a atividade de securitização; afirma que o juízo aplicou indevidamente o julgamento antecipado do mérito ao concluir pela suficiência probatória sem observar as hipóteses legais; e indica que foi desconsiderado o dever judicial de determinar as provas necessárias ao esclarecimento do mérito, apesar de pedido expresso; b) 286, 295 e 296 do Código Civil, porquanto foi sustentado que a cessão foi pactuada pro solvendo, com cláusula de recompra válida e com responsabilização do cedente e responsáveis solidários pelo inadimplemento dos títulos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a operação se caracterizou como fomento mercantil e não como securitização, e que seria inviável o direito de regresso e a execução contra os embargantes, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível n. 0025183-03.2020.8.16.0017. Requer o provimento para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 7º, 355, I, e 370 do CPC, com reconhecimento de cerceamento de defesa e cassação do acórdão do TJSC; subsidiariamente, pede provimento para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 286, 295 e 296 do CC e a divergência jurisprudencial, com validação da execução contra o cedente e responsáveis solidários na cessão pro solvendo; por fim, requer a readequação do ônus sucumbencial. Contrarrazões às fls. 501-511 e 513-515. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CESSÃO DE CRÉDITO E FACTORING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à violação dos arts. 286, 295 e 296 do CC, aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF ao dissídio e prejudicialidade da alínea c em razão dos óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando a declaração de nulidade da execução por inexistência de título certo, líquido e exigível. O valor da causa foi fixado em R$ 26.459,71. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de fomento mercantil da operação, reputou inviável o direito de regresso e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e pela não produção de provas, em violação dos arts. 7, 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 286, 295 e 296 do CC quanto à validade de cessão pro solvendo, cláusula de recompra e responsabilização do cedente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão do TJSC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame da suficiência do conjunto probatório e a pretensão de reabertura da instrução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão do acervo fático-probatório em recurso especial. 7. A revisão do enquadramento contratual da operação e a interpretação das cláusulas, para afastar a qualificação de fomento mercantil e admitir regresso, esbarram nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 8. Os óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da CF tornam prejudicada a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa fundada na insuficiência probatória e na reabertura da instrução. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão do enquadramento contratual e a interpretação de cláusulas para admitir regresso na operação de fomento mercantil. 3. O óbice aplicado pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 370, 85, § 11; CC, arts. 286, 295, 296; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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