Decisão · STJ

STJ RMS 77173

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local na quarta-feira de cinzas e data magna de Pernambuco. 3. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/02/2023, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 13/03/2023, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINIVALDO FERREIRA DOS REIS contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão de sua intempestividade (fl. 625). A parte agravante defende a tempestividade do recurso, pois "sua real publicação no DJ-e somente ocorreu em 11/04/2025, sendo que em 12/04/2025 é o início do prazo para o RMS, os dias 18/04/2025 é o feriado da Sexta-Feira Santa, 21/04/2025 é o ferido de Tiradentes, 01/05/2025 é o feriado do Dia do Trabalho, e, 08/05/2025 foi a data da oposição do Recurso Ordinário, sendo, portanto, tempestivo" (fls. 642-643). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso interposto pela Parte recorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fls. 649-651).
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