Decisão · STJ

STJ AREsp 2846439

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIÁRIA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte. 2. O art. 7º do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e na incidência da Súmula 282 do STF. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois teria sido omisso sobre pontos cruciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC. Defende a não incidência da Súmula 282 do STF, argumentando que "não restam dúvidas quanto ao prequestionamento dos artigos citados anteriormente, tendo sido atendida satisfatoriamente a condição imposta pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal para a admissão do Recurso Especial, uma vez que está implícito o dever do Estado de responder aos questionamentos levantados" (fl. 1.112) Argumenta que "o não conhecimento do recurso, mesmo que se alegue repetição dos argumentos da inicial, não dispensa a obrigação do Estado de responder ao questionamento levantado, conforme previsto no art. 7º do Código de Processo Civil" (fl. 1.111). Por fim, alega que "não houve a apreciação da matéria, o que não é esperado desta Corte. O julgado carece de fundamentação (arts 7º e 489, incisos I a IV, ambos do CPC) e permaneceu omisso mesmo após o prequestionamento via Embargos de Declaração, resultando em vícios não sanados (art. 1.022, II, do CPC)" (fl. 1.112). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 1.121. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIÁRIA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte. 2. O art. 7º do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →