STJ AREsp 2846439
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIÁRIA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte. 2. O art. 7º do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e na incidência da Súmula 282 do STF. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois teria sido omisso sobre pontos cruciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC. Defende a não incidência da Súmula 282 do STF, argumentando que "não restam dúvidas quanto ao prequestionamento dos artigos citados anteriormente, tendo sido atendida satisfatoriamente a condição imposta pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal para a admissão do Recurso Especial, uma vez que está implícito o dever do Estado de responder aos questionamentos levantados" (fl. 1.112) Argumenta que "o não conhecimento do recurso, mesmo que se alegue repetição dos argumentos da inicial, não dispensa a obrigação do Estado de responder ao questionamento levantado, conforme previsto no art. 7º do Código de Processo Civil" (fl. 1.111). Por fim, alega que "não houve a apreciação da matéria, o que não é esperado desta Corte. O julgado carece de fundamentação (arts 7º e 489, incisos I a IV, ambos do CPC) e permaneceu omisso mesmo após o prequestionamento via Embargos de Declaração, resultando em vícios não sanados (art. 1.022, II, do CPC)" (fl. 1.112). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 1.121. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIÁRIA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte. 2. O art. 7º do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.