STJ AREsp 2744368
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568/STJ). 2. Eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 4. A insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 5. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 682-687): (..) Em REsp (fls. 597-603), a parte recorrente alega que o Tribunal local não se manifestou sobre os seguintes temas: (1) obscuridade quanto a perda superveniente do objeto da lide, uma vez que o imóvel retornou ao município por meio do decisório de 2016 e a ação foi proposta pelas empresas em 2017; (2) obscuridade a condenação do ente público litisconsorte passivo da ação nos ônus sucumbenciais (art. 87 do CPC); (3) omissão quanto a nulidade da decisão de primeiro grau que decidiu novamente a questão da prova então deliberada no primeiro recurso pelo tribunal (art. 505 do CPC). No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal dirimiu as questões a quo pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 573-586): (..) Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos e obscuros. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Em seu agravo interno, às fls. 692-699 a parte recorrente questiona o julgamento singular da controvérsia ao afirmar que "..não restou indicado qualquer dos permissivos de julgamento monocrático do REsp "desobstado" pelo AREsp conhecido pela Exma. Ministra Relatora. Com efeito, inexiste recurso repetitivo ou repercussão geral em nenhuma das matérias apontadas pelo recorrente; inexiste IAC sobre qualquer um dos temas discutidos no recurso; inexiste súmula deste Tribunal Superior ou do C. Supremo Tribunal Federal sobre as questões meritórias; não houve indicação de precedentes ou julgados que possam denotar "jurisprudência dominante acerca do tema" na ambiência desta Corte Superior. Aponta que "..deveria a d. Relatora seguir conforme determina o art. 253, §único, inc. II, alínea d, do RISTJ: "O relator poderá conhecer do agravo para determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso"". Aduz que "..a simples negativa procedimental malfere a própria Carta Fundamental ao cercear a defesa do recorrente por óbice da sustentação oral, ato próprio de exercício de defesa o qual se mostra vedado em sede de agravo". Quanto à questão de fundo, afirma a parte agravante que o objeto do REsp versou sobre a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, porque o TJCE não abordou as questões suscitadas em sede aclaratória. Contrarrazões às fls. 703-715. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568/STJ). 2. Eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 4. A insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 5. Agravo interno não provido