STJ AREsp 2737098
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 28.224,70. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 14, caput, e 6º, VIII, do CDC, com responsabilidade objetiva do banco e inversão do ônus da prova em razão de movimentações atípicas e golpe com acesso remoto via aplicativo, bem como se é possível o conhecimento de alegada violação de súmula em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas ao golpe, instalação de aplicativo de acesso remoto, fornecimento de dados e ausência de nexo causal reconhecida pelas instâncias ordinárias. 7. Não há demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, porque o acórdão recorrido afastou a falha do serviço e reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiros, mantendo a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório relativo à fraude bancária e ao nexo causal; 2. Ausente demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC diante do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, II, 6º, VIII; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA LÚCIA MESQUITA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 252. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 186): APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Golpe da falsa central de atendimento. Transações efetuadas após a autora ter feito a instalação do Anydesk (aplicativo que fornece acesso remoto a computadores pessoais e outros dispositivos), o que ocorreu por ter recebido ligação de suposto funcionário da instituição bancária recomendando a realização do procedimento. A situação exposta se afasta completamente da hipótese de danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Ademais, restou patente que a conversa da autora com o suposto atendente ocorreu em um ambiente fora do domínio do banco requerido. Não identifico, portanto, nessa situação de fato, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pela requerente, afastando a responsabilidade do primeiro. Dano moral e material não configurados. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 206): RECURSO. Embargos de declaração. Ausência de vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Golpe da falsa central de atendimento. Transações efetuadas após a autora ter feito a instalação do Anydesk (aplicativo que fornece acesso remoto a computadores pessoais e outros dispositivos), o que ocorreu por ter recebido ligação de suposto funcionário da instituição bancária recomendando a realização do procedimento. A situação exposta se afasta completamente da hipótese de danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Ademais, restou patente que a conversa da autora com o suposto atendente ocorreu em um ambiente fora do domínio do banco requerido. Não identifico, portanto, nessa situação de fato, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pela requerente, afastando a responsabilidade do primeiro. Dano moral e material não configurados. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido". Prévia análise do perfil do usuário. Conduta que caracteriza mera liberalidade do fornecedor. Ausência de vinculação ou obrigação contratual nesse sentido. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação de consumo impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e o acórdão recorrido teria negado vigência ao dever de segurança e à reparação por defeito do serviço; b) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que seria devida a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, e o acórdão recorrido teria afastado indevidamente esse direito; c) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não teria sido comprovada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro para afastar a responsabilidade objetiva. Requer o provimento do recurso para que se declare a inexigibilidade dos débitos dos contratos 805265177, 910001343258 e 805265180, se determine a devolução em dobro dos valores descontados, se fixe indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 e se imponha ao recorrido os ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há pressupostos de admissibilidade, por ausência de cotejo analítico na divergência, deficiência de fundamentação, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 28.224,70. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 14, caput, e 6º, VIII, do CDC, com responsabilidade objetiva do banco e inversão do ônus da prova em razão de movimentações atípicas e golpe com acesso remoto via aplicativo, bem como se é possível o conhecimento de alegada violação de súmula em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas ao golpe, instalação de aplicativo de acesso remoto, fornecimento de dados e ausência de nexo causal reconhecida pelas instâncias ordinárias. 7. Não há demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, porque o acórdão recorrido afastou a falha do serviço e reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiros, mantendo a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório relativo à fraude bancária e ao nexo causal; 2. Ausente demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC diante do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, II, 6º, VIII; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.