STJ HC 1041185
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Decisão Monocrática. Supressão de Instância. Não Conhecimento. mitigação da súmula N. 691 do stf. impossibilidade. não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. ausência de fatos novos. mera reiteração de argumentos apresentados anteriormente. Agravo Regimental Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração atacava decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus, sem que o recurso cabível tenha sido interposto, inexistindo manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do pleito. 2. O agravante sustenta a necessidade de mitigar a Súmula 691 do STF, alegando flagrante ilegalidade na expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação, em violação à Resolução nº 417/2021 do CNJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados anteriormente, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 259, § 2º; Resolução CNJ nº 417/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 206.823/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no RHC 208.095/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que este atacava decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus. Não tendo o agravante interposto o recurso cabível contra tal decisão, inexiste manifestação do Colegiado estadual acerca do mérito do pleito apresentado. O agravante alega a necessidade de mitigação da súmula 691 do STF, por ilegalidade, visto se tratar de matéria de direito, decorrente de normas do CNJ, no caso, a Resolução n. 417 do CNJ, que pode ser apreciada em habeas corpus. Argumenta que "no caso concreto, a matéria ventilada versa sobre o cumprimento da pena em regime semiaberto, situação expressamente regulamentada pela Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual veda a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto sem a prévia intimação do apenado para querendo iniciar o cumprimento da reprimenda". Ao final, requer: "1. O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O processamento e julgamento do mérito do writ, reconhecendo-se a flagrante ilegalidade e determinando-se a aplicação da Resolução nº 417/2021 do CNJ, assegurando ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto sem a expedição de mandado de prisão; 3. Subsidiariamente, requer-se a concessão da ordem de ofício, em razão da manifesta ilegalidade e da natureza de direito do tema tratado". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Decisão Monocrática. Supressão de Instância. Não Conhecimento. mitigação da súmula N. 691 do stf. impossibilidade. não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. ausência de fatos novos. mera reiteração de argumentos apresentados anteriormente. Agravo Regimental Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração atacava decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus, sem que o recurso cabível tenha sido interposto, inexistindo manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do pleito. 2. O agravante sustenta a necessidade de mitigar a Súmula 691 do STF, alegando flagrante ilegalidade na expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação, em violação à Resolução nº 417/2021 do CNJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados anteriormente, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 259, § 2º; Resolução CNJ nº 417/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 206.823/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no RHC 208.095/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025.