Decisão · STJ

STJ AREsp 3051914

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Excesso de Linguagem. Qualificadoras Mantidas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o óbice da Súmula n. 282 do STF, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia. 2. A defesa sustenta que houve excesso de linguagem no acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, ao manter a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem no acórdão recorrido ao manter a qualificadora do crime de homicídio. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção da qualificadora, sem emitir juízo de certeza sobre a referida circunstância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção das qualificadoras, sem emitir juízo de certeza. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.172.761/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 695.472/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.710.127/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO contra decisão de fls. 462/465, em que dei provimento ao agravo regimental anterior para afastar o óbice sumular n. 282 do STF e conhecer do recurso especial para negar-lhe provimento, ao entendimento de que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Referida decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. No presente agravo regimental (fls. 474/480), a defesa sustenta que " .. o Tribunal incorreu em excesso de linguagem quanto ao afastamento da tese defensiva referente ao decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do CP" (fl. 477). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Excesso de Linguagem. Qualificadoras Mantidas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o óbice da Súmula n. 282 do STF, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia. 2. A defesa sustenta que houve excesso de linguagem no acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, ao manter a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem no acórdão recorrido ao manter a qualificadora do crime de homicídio. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção da qualificadora, sem emitir juízo de certeza sobre a referida circunstância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção das qualificadoras, sem emitir juízo de certeza. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.172.761/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 695.472/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.710.127/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.
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