STJ AREsp 3051914
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Excesso de Linguagem. Qualificadoras Mantidas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o óbice da Súmula n. 282 do STF, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia. 2. A defesa sustenta que houve excesso de linguagem no acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, ao manter a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem no acórdão recorrido ao manter a qualificadora do crime de homicídio. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção da qualificadora, sem emitir juízo de certeza sobre a referida circunstância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção das qualificadoras, sem emitir juízo de certeza. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.172.761/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 695.472/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.710.127/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO contra decisão de fls. 462/465, em que dei provimento ao agravo regimental anterior para afastar o óbice sumular n. 282 do STF e conhecer do recurso especial para negar-lhe provimento, ao entendimento de que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Referida decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. No presente agravo regimental (fls. 474/480), a defesa sustenta que " .. o Tribunal incorreu em excesso de linguagem quanto ao afastamento da tese defensiva referente ao decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do CP" (fl. 477). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Excesso de Linguagem. Qualificadoras Mantidas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o óbice da Súmula n. 282 do STF, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia. 2. A defesa sustenta que houve excesso de linguagem no acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, ao manter a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem no acórdão recorrido ao manter a qualificadora do crime de homicídio. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção da qualificadora, sem emitir juízo de certeza sobre a referida circunstância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção das qualificadoras, sem emitir juízo de certeza. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.172.761/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 695.472/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.710.127/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.