Decisão · STJ

STJ REsp 2192387

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pela Recorrente contra o Colégio Pedro II, em que objetiva a retroação dos efeitos financeiros de seu adicional de Incentivo à Qualificação para a data de conclusão do Mestrado. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Colégio Pedro II para julgar improcedente o pedido, com base no Decreto n. 5.824/2006, concluindo que " t endo a autora, voluntariamente, requerido a gratificação somente após a entrega do diploma, não há irregularidade da instituição de ensino de concedê-la com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 11 e 12 da Lei n. 11.091/2005 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Hipótese em que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELA FERREIRA AZEREDO contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 441-443). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, ao aduzir que são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois " a o contrário do que afirma a decisão, a matéria objeto de controvérsia fora efetivamente objeto de manifestação pelo v. acórdão recorrido. E isso porque indiscutivelmente o acórdão menciona expressamente a possibilidade de se utilizar qualquer documento válido para comprovar a obtenção da titulação acadêmica para fins de pagamento da parcela Incentivo à Qualificação .. " (fl. 461). Afirma, ainda, que " c om relação ao dissenso jurisprudencial apontado, ao contrário do que a decisão aponta, foi realizado o cotejo analítico e não simplesmente a transcrição do acórdão com alguns comentários" (fl. 465). Ao final, requer "seja dado provimento ao agravo interno e seja admitido e provido o recurso especial" (fl. 485). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 494). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pela Recorrente contra o Colégio Pedro II, em que objetiva a retroação dos efeitos financeiros de seu adicional de Incentivo à Qualificação para a data de conclusão do Mestrado. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Colégio Pedro II para julgar improcedente o pedido, com base no Decreto n. 5.824/2006, concluindo que " t endo a autora, voluntariamente, requerido a gratificação somente após a entrega do diploma, não há irregularidade da instituição de ensino de concedê-la com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 11 e 12 da Lei n. 11.091/2005 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Hipótese em que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.
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