STJ REsp 2113378
CIVILDireito Administrativo. Agravo Interno. Desapropriação Indireta. Parque Ecológico. Prescrição Decenal. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que houve desapropriação indireta de imóvel incorporado ao Parque Ecológico Olhos D"Água, com afastamento da prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 2. São duas a questões em discussão: (i) saber se houve desapropriação indireta pela incorporação do imóvel ao Parque Ecológico Olhos D"Água; e (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. 4. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Tema 1.019 do STJ, e tem como termo inicial o decreto expropriatório, no caso, o Decreto nº 33.588/2012. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. 2. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, e tem como termo inicial o decreto expropriatório. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, na extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.941): AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NA ORIGEM. ÁREA INCORPORADA AO PARQUE ECOLÓGICO OLHOS D"ÁGUA. OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTES. CERCAMENTO DA ÁREA LITIGIOSA EM 2008. MERO CUMPRIMENTO DE TAC. INTENÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.238 DO CC E 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. TEMA 1.019 DO STJ. TERMO INICIAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (fls. 2.959-2.970), os agravantes alegam que, em relação ao art. 3º da Lei nº 4.132/62 (ausência dos requisitos para configuração da desapropriação indireta), "a decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste E. STJ, no sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel ao expropriante. Todavia, no recurso especial o Distrito Federal e o IBRAM demonstraram, justamente, a ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para a desapropriação indireta" (fl. 2.961). Explicam que "o E. STJ tem jurisprudência pacífica quanto à necessidade de presença de 3 (três) requisitos para que se considere ocorrida a desapropriação indireta, quais sejam: (i) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (ii) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (iii) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação" (fls. 2.961-2.962). Afirmam que o "que se extrai da jurisprudência deste E. STJ é que a mera edição de decreto pelo Poder Executivo vinculando determinado imóvel a uma área de proteção ambiental não pode ser tomada nem como ato material de expropriação, nem como ato irreversível" (fl. 2.962). Destacam que "o cercamento da área pelo IBRAM decorreu unicamente da determinação contida no art. 3º do TAC nº 05/2008, de sorte que não representou animus de apossamento administrativo" e que "tal cercamento não significou a materialização dos Decreto nº 33.588/2012, por meio do qual o Distrito Federal veio a declarar a área como de interesse social para fins de ampliação do Parque Olhos D"Água " (fl. 2.963). Argumentam que não incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao termo inicial da prescrição, pois "a avaliação quanto ao termo inicial da prescrição - se em 2008 ou 2012 - não pressupõe o revolvimento de fatos, porquanto consta do acórdão recorrido exatamente o que ocorreu em cada marco: cercamento da área para prevenção de incêndios, em 2008, e troca da cerca de arame por alambrado em 2012" (fls. 2.965-2.966). Defendem que, em "relação à aplicação do Tema 1019 (prazo de 10 anos), o próprio acórdão recorrido indicou que o cercamento da área litigiosa não teve ânimo de apossamento, de sorte que não se caracterizou, na espécie, desapropriação indireta" (fl. 2.966). Aduzem que "a r. decisão agravada não examinou a alegação de ocorrência de usucapião em favor do IBRAM/DF, sustentada no recurso especial à luz do art. 1.238, parágrafo único, do CC", uma vez que, no recurso especial, "destacou-se que a Recorrida fundou sua pretensão na alegação de que teria sofrido desapossamento da área litigiosa em razão de a Companhia Imobiliária de Brasília ter, antes da edição do Decreto nº 33.588/2012 supostamente cercado a área" (fls. 2.966-2.967). Destacam a "a necessidade de observância do Tema 1.255/STF quanto à fixação dos honorários de sucumbência" (fl. 2968). Requerem a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretendem o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.973-2.976. É o relatório. EMENTA Direito Administrativo. Agravo Interno. Desapropriação Indireta. Parque Ecológico. Prescrição Decenal. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que houve desapropriação indireta de imóvel incorporado ao Parque Ecológico Olhos D"Água, com afastamento da prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 2. São duas a questões em discussão: (i) saber se houve desapropriação indireta pela incorporação do imóvel ao Parque Ecológico Olhos D"Água; e (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. 4. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Tema 1.019 do STJ, e tem como termo inicial o decreto expropriatório, no caso, o Decreto nº 33.588/2012. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. 2. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, e tem como termo inicial o decreto expropriatório.