Decisão · STJ

STJ AREsp 3014562

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.030, V, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de débito c/c indenizatória por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.211,60; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com ex igibilidade suspensa; 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva por fraude em agência e fortuito interno; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento da tese de fortuito interno e dever de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ incide sobre a pretensão de responsabilização civil bancária baseada no reexame do acervo fático-probatório relativo ao uso de cartão e senha e à culpa exclusiva da consumidora. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão de responsabilização civil bancária relativo ao uso de cartão e senha e à culpa exclusiva da consumidora. 8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço bancário. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3.Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. " Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILVANIDE MARCELINO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, em relação às alegações de violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 225-233. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em apelação cível, nos autos de ação negatória de débito c/c indenizatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 124): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. AUTORA QUE INFORMA EXPRESSAMENTE QUE, AO SE DIRIGIR PARA REALIZAR UM SAQUE JUNTO À UMA AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, ACEITOU A AJUDA DE TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. TRANSAÇÃO FEITA POR MEIO DE CARTÃO COM CHIP, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOALMENTE FORNECIDA. O PREJUÍZO CAUSADO À APELANTE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, VISTO QUE FORNECEU A TERCEIRO SEU CARTÃO E SENHA PESSOAL, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 159-160): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, confirmou sentença de improcedência ao reconhecer culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); a parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese de responsabilidade objetiva do fornecedor em face do fortuito interno (art. 14, caput, do CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese de responsabilidade objetiva do fornecedor, notadamente sobre o fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Ausência de omissão ou vícios no acórdão: O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, não há omissão no acórdão, pois as questões suscitadas pela parte embargante foram devidamente analisadas, tendo o colegiado fundamentado sua decisão com base na exclusão de responsabilidade da instituição financeira, em razão de culpa exclusiva da consumidora, que forneceu cartão e senha pessoal a terceiro. A tese de responsabilidade objetiva e fortuito interno foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer que a conduta negligente da consumidora rompeu o nexo causal necessário à responsabilização do banco, em conformidade com o art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Inviabilidade de rediscussão do mérito: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo descabida sua utilização com o objetivo de promover novo julgamento, sob o pretexto de suprir suposta omissão. A parte embargante, na realidade, pretende rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1357135/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/02/2020; STJ, EDcl no REsp 1770316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/2018. 3. Suficiência da fundamentação: O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que o acórdão indique os fundamentos suficientes para embasar a decisão. No caso, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, analisando os aspectos essenciais à solução da controvérsia, o que afasta a existência de vício a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Tentativa de prequestionamento: Embora seja legítima a intenção de prequestionar questões para fins de interposição de recursos extraordinário e especial, o prequestionamento deve ocorrer dentro dos limites do art. 1.022 do CPC, ou seja, na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito ou promover novo julgamento da lide. 2.Não há omissão no acórdão quando as questões essenciais à controvérsia foram analisadas e a decisão encontra-se devidamente fundamentada, bastando que o julgador indique os motivos que formaram seu convencimento, sem a obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CDC, art. 14, caput e §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1357135/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/02/2020; STJ, EDcl no REsp 1770316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/2018. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva do banco em fraude ocorrida dentro da agência, tratando fato de terceiro como fortuito externo; b) 1.022, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos de declaração não teria analisado omissões sobre fortuito interno e dever de segurança do banco. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência do débito e se condene o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido nos termos da tese de fortuito interno e responsabilidade objetiva do fornecedor. Contrarrazões às fls. 197-206. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.030, V, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de débito c/c indenizatória por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.211,60; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com ex igibilidade suspensa; 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva por fraude em agência e fortuito interno; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento da tese de fortuito interno e dever de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ incide sobre a pretensão de responsabilização civil bancária baseada no reexame do acervo fático-probatório relativo ao uso de cartão e senha e à culpa exclusiva da consumidora. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão de responsabilização civil bancária relativo ao uso de cartão e senha e à culpa exclusiva da consumidora. 8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço bancário. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3.Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. " Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →