STJ AREsp 3006942
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação ordinária contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação de hipossuficiência, registrando que a mera declaração é insuficiente e que os documentos não demonstraram impossibilidade financeira, inclusive com renda superior e empréstimos que não caracterizam vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e desconsiderar a renda líquida comprometida por empréstimos consignados; (ii) saber se houve violação do art. 1.007, § 4º, do CPC ao exigir preparo apesar do pedido de gratuidade; (iii) saber se houve violação da Lei n. 7.115/1983 ao não reconhecer a suficiência da declaração firmada para a concessão do benefício; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios para concessão da gratuidade, inclusive à luz do Tema n. 1.178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório avaliado pelo Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e o impacto dos empréstimos consignados. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC, por deficiência de fundamentação, diante da mera indicação do dispositivo sem demonstração específica da violação. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação da Lei n. 7.115/1983, por ausência de indicação de dispositivo específico e correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação reiterada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que demandam reexame de provas quanto à hipossuficiência financeira e à suficiência dos documentos apresentados. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência se limita à indicação de dispositivos legais, sem fundamentação específica, inclusive quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC e à Lei n. 7.115/1983. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.007, § 4º; Lei n. 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNA VICTOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.007, § 4º, do CPC, e da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação da Lei n. 7.115/1983. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituiç ão Federal, contra acórdão do TJSC em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 32): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ADEQUADAMENTE SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DEBATE CONSISTE EM VERIFICAR SE A AGRAVANTE DEMONSTROU, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. III. RAZÕES DE DECIDIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SENDO INSUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE NÃO SÃO APTOS PARA COMPROVAR SUA ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA, UMA VEZ QUE SEUS RENDIMENTOS EXCEDEM, E MUITO, TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ESTADO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681- 57.2023.8.24.0000, REL. ROBERTO LEPPER, J. 26-10-2023. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 98 e 99, § 3º, do CPC, porque o acórdão recorrido teria afastado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural e desconsiderado a renda líquida comprometida por empréstimos consignados; b) 1.007, § 4º, do CPC, já que seria descabida a exigência de preparo diante do pedido de justiça gratuita. Aponta violação da Lei n. 7.115/1983, pois a declaração firmada deveria ser suficiente para a concessão da gratuidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a renda bruta seria critério objetivo suficiente para indeferir a gratuidade e que empréstimos consignados não caracterizam vulnerabilidade, divergiu do entendimento do STJ quanto ao Tema n. 1.178 e de julgados que admitem a concessão com base na declaração e na análise do caso concreto. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 46. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação ordinária contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação de hipossuficiência, registrando que a mera declaração é insuficiente e que os documentos não demonstraram impossibilidade financeira, inclusive com renda superior e empréstimos que não caracterizam vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e desconsiderar a renda líquida comprometida por empréstimos consignados; (ii) saber se houve violação do art. 1.007, § 4º, do CPC ao exigir preparo apesar do pedido de gratuidade; (iii) saber se houve violação da Lei n. 7.115/1983 ao não reconhecer a suficiência da declaração firmada para a concessão do benefício; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios para concessão da gratuidade, inclusive à luz do Tema n. 1.178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório avaliado pelo Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e o impacto dos empréstimos consignados. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC, por deficiência de fundamentação, diante da mera indicação do dispositivo sem demonstração específica da violação. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação da Lei n. 7.115/1983, por ausência de indicação de dispositivo específico e correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação reiterada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que demandam reexame de provas quanto à hipossuficiência financeira e à suficiência dos documentos apresentados. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência se limita à indicação de dispositivos legais, sem fundamentação específica, inclusive quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC e à Lei n. 7.115/1983. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.007, § 4º; Lei n. 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.